Empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo durante o prazo de garantia. O STJ decidiu a questão em um caso no qual um consumidor do Paraná teve de recorrer dezesseis vezes à concessionária para sanar as falhas apresentadas em um carro de fabricação da General Motors.
Antes, o TJ do Paraná entendeu que a concessionária não poderia responder à ação, pois só existiria a responsabilidade solidária nos casos em que não fosse possível identificar o fabricante. A 4ª Turma do STJ, entretanto, julgou que se aplica, no caso, o artigo 18 do CDC, e não o artigo 13 (que excluiria o comerciante da lide).
O STJ decidiu, ainda, que o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vício no veículo se dá após o encerramento da garantia contratual, desconsiderando assim a alegação de que o uso impróprio do veículo ou a ausência de revisões periódicas afastariam a responsabilidade. O veículo foi adquirido em fevereiro de 1997 e poucos dias depois começou a apresentar defeito.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, determinou em seu voto o rejulgamento da apelação pelo TJ-PR, para que seja apreciada a restituição dos valores pagos ou exigência de outro veículo, além de reparação por danos morais. (REsp n. 547794 - com informações do STJ)
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