Não vou discutir o mérito, mas para casos em que o cidadão chega a ser constrangido, ao ser alvo de suspeita de FURTO (crimde do Art. 155 do Código Penal), a Justiça teria que ser mais dura, ao fixar uma indenização mais significativa. É claro que, para fixação de uma Indenização o poder aquisitivo da parte condenada deve ser, de fato, levado em consideração para fixação do quantum, no entanto no caso, ora publicado por mim, a importância de 5 MIL REAIS EM CONDENAÇÃO É MUITO POUCO! Em que pese as várias correntes e entendimentos diversos acerca da temática, a INDENIZAÇÃO, no caso, deve ter um carater punitivo, a fim de que a empresa condenada não torne a repetir o ato lesivo, qual seja constrangimento! Tenho absoluta noção de que uma Indenização não pode compreender em um enriquecimento sem causa, mas tenho que admitir que nossos Juristas têm fixados valores indenizatórios muito abaixo das expectativas do lesado!!
Por fim, defino o tema em questão como algo sério que merece mais atenção dos nossos Juristas, no intuito maior de evitar o caráter normalístico de "mais uma sentença fixadora de DANO MORAL", mas sim de uma decisão judicial que fez Justiça, propriamente dita!!!
SENÃO, OBSERVE ESTA DECISÃO!
SUPERMERCADO É CONDENADO POR ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO!!!
O Supermercado Guanabara terá que pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a uma consumidora que foi acusada indevidamente de furto de uma chupeta. A decisão é da desembargadora Mônica Toledo de Oliveira, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Kelly dos Santos conta que, após pagar por suas compras, um funcionário do estabelecimento revistou seu carrinho, na frente de outros clientes, sob a acusação de que escondera uma chupeta. Segundo ela, o fato lhe causou constrangimento e ela ainda teve que apresentar a nota fiscal comprovando o pagamento da chupeta.
Para a desembargadora, que manteve a sentença da 2ª Vara Cível do Fórum Regional da Leopoldina, houve falha na prestação de serviço por parte do supermercado por ter revistado a autora na presença de várias pessoas. "A exposição pública da autora, suspeita de prática de conduta criminosa, repercute na sua dignidade, atingindo, consequentemente, sua honra", ressaltou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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