23/11/2010

RONALDO LESSA- EX GOVERNADOR DE ALAGOAS DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO A TAMBÉM "EX" DESEMBARGADOR!!! FRAQUINHA A INDENIZAÇÃO!!

O STJ manteve a decisão que condenou o ex-governador de Alagoas Ronaldo Augusto Lessa Santos a pagar reparação por danos morais, no valor de R$ 300 mil, ao ex-presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, desembargador Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, pelos crimes de calúnia e injúria, praticados em entrevista concedida ao Jornal do Commercio, de Pernambuco, em 28 de janeiro de 2001. 
 
O relator, na 6ª Turma do STJ, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela defesa do ex-governador. 

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas e pelo magistrado, que atuou como assistente da acusação. Segundo a defesa do desembargador, a entrevista concedida pelo ex-governador pretendia denegrir a imagem, a honra e a intimidade do autor, atribuindo-lhe falsamente fato definido como crime. 

O crime teria ocorrido quando o então governador respondeu à pergunta feita pelo Jornal do Commercio sobre o seu relacionamento com o Judiciário. “Há dois anos que vivemos esse problema com o Judiciário. O presidente do tribunal de Justiça alagoano, Orlando Manso, é um ladrão desavergonhado. Só nesse último episódio ele tirou mais de R$ 3 milhões do Estado”, diz, em um trecho, o ex-governador.
 
E continua: “Ele vai deixar o cargo em fevereiro e, em pleno recesso, está vendo no que consegue meter a mão. Ele e o Collor, juntos, são priores do que aqueles presos todos do Baldomero [penitenciária de segurança máxima de Alagoas]”, completa. 

O governador foi, então, condenado em primeira instância a ressarcir o magistrado em R$ 300 mil pelos danos causados. O TJ-AL, após examinar a apelação, manteve a sentença. 

No recurso especial, negado em juízo de admissibilidade pelo presidente do tribunal estadual, a defesa do ex-governador alegou violação do artigo 42 da Lei de Imprensa, ao argumento de que a Justiça alagoana seria incompetente para julgar a ação penal. 

Afirmou, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que a defesa prévia foi protocolada via fax e, em seguida, enviada via Sedex ao juízo processante, que recebeu a petição dentro do prazo legal de cinco dias, protocolando-a, no entanto, com atraso. “Ocorre que o serventuário da Justiça responsável pelo recebimento das correspondências somente protocolizou a petição em 17/10/2006", acrescentou a defesa, protestando contra a intempestividade. 

A defesa interpôs, então, agravo de instrumento para o STJ. O ministro Og Fernandes, relator do caso, negou provimento e manteve a decisão do TJAL. “No que diz respeito à alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ter sido considerada intempestiva a defesa preliminar, observa-se que o recorrente deixou de apontar expressamente os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a compreensão da irresignação recursal”, afirmou o relator. 

O ministro afastou, ainda, a alegação de ofensa ao artigo 42 da Lei de Imprensa, lembrando que o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei nº. 5.250/1967. “Tal fato, entretanto, não impede o curso regular dos processos, merecendo aplicação as normas da legislação comum – no caso, do Código Penal e Processo Penal”, acrescentou. 

Ao negar provimento, o relator destacou ainda que é relativa a competência territorial, devendo ser arguida em momento oportuno: o da defesa prévia. “No caso, verifica-se que tal nulidade foi arguida pelo agravante em alegações preliminares, as quais não foram oferecidas no tempo apropriado, estando, portando, preclusa a questão relativa à competência”, concluiu o relator no STJ.  (Ag nº 1327454 - com informações do STJ).

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