14/12/2010

ADVOGADO PODE RESPONDER POR CALÚNIA EM PETIÇÃO INICIAL

5ª Turma do STJ manteve ação penal por calúnia movida por curador provisório contra advogado de filhos da curatelada, em Minas Gerais. No processo de interdição e curatela, em quatro petições, o advogado Celso Renato Cabral teria atribuído ao curador a prática de condutas ilícitas. 
 
Para o Ministério Público, em parecer pela concessão do habeas corpus, "as petições tinham apenas a intenção de narrar os fatos, sem a intenção de cal uniar nem a consciência da falsidade da acusação" -,por isso não teria ocorrido o crime de calúnia.         

O relator original do caso, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, seguiu o mesmo entendimento. Para ele, se o advogado tinha certeza de que a conduta era verdadeira, não existiria o crime contra a honra.  
 
Porém, para o ministro Gilson Dipp, essa é uma possibilidade teórica, que só o processo poderá confirmar. 
 
Segundo Dipp, o advogado quis atribuir ao curador os fatos, insinuando que os teria praticado e que seriam verdadeiros. No entanto, conforme o curador, os fatos reais eram acessíveis aos interessados."Por isso, é razoável supor que o réu não quis certificar-se da situação real, preferindo afirmar uma certeza que seria possível afastar" - afirma o julgado. 
 
Para o ministro, diante desse cenário de incertezas e percepções, ainda que fosse possível “entrever”uma eventual ausência de intenção de ofensa à honra do curador, não há segurança suficiente para trancar a ação penal sem mais investigações. 

O ministro também considerou que a queixa pode ser desclassificada de calúnia para difamação. Mas, como essa análise compete ao juízo da causa, avançar pelo trancamento da ação configuraria supressão de instância. (HC nº 144274 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital)

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