01/03/2012

TRABALHADOR RURAL CUJO CÔNJUGE EXERCE ATIVIDADE URBANA CONTINUA POSSUINDO DIREITOS RURAIS!!!!





Um caso bastante polêmico é a situação de quem intenciona benefícios  rurais, mas que possui um companheiro (a) que realiza atividades urbanas.
Ora, as opiniões costumam se dividir, haja vista que há quem entenda a real ausência do direita do trabalhador rural aos benefícios relacionados a sua condição, não obstante existir uma renda familiar garantida por atividades urbanas. Por outro lado, há quem sustenta a inescusabilidade do direito do trabalhador rural, frente à realização de atividade urbana de seu companheiro.

A verdade é que um (a) trabalhador (a) não pode ser descartado (a) em seus direitos como tal, tão somente sob a alegação de que o seu (sua) companheiro (a) passou a realizar atividades urbanas com a finalidade de complementar a renda familiar.

O que importa, portanto, é que a renda familiar não seja garantida em toda sua extensão pelo trabalho urbano, senão observe:

A Turma Nacional de Uniformização - TNU , destaca Súmula 41, nos segintes termos: Seguridade social. Previdenciário. Segurado especial. Trabalhador rural. Caracterização. Lei 8.213/91, art. 11, VII. «A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

A Lei 8.213/91, que regula os Benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 143 que será devida aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, ao lado da carência necessária.

A TNU destaca claramente que  o  fato do trabalhado urbano  exercido pelo cônjuge não descaracteriza a condição de segurada especial do (a)  autor (a), desde que não seja suficiente para a manutenção do núcleo familiar.
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Para reforçar os estudos sobre a mátéria:
1-



Processo:
REsp 969473 SP 2007/0166720-4---Julgamento: 12/12/2007
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Publicação DJ 07.02.2008 p. 1

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO SOMENTE PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL. REQUISITOS ETÁRIO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles.
2. A Lei 8.213/91, que regula os Benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 143 que será devida aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, além de comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trabalho urbano exercido pelo cônjuge não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, desde que não seja suficiente para a manutenção do núcleo familiar.
4. Além disso, restando comprovado o trabalho da autora na agricultura pelo período de carência, não perde o direito à aposentadoria se quando do implemento da idade já havia perdido a condição de segurada.
5. Recurso Especial conhecido somente pela alínea a do art. 105, III da CF e, nessa extensão, provido.

 

2- Outros Precedentes:



  • PU 2007.72.52.002472-3/SC - Turma de Uniformização (J. em 24/04/2009 - DJU de 29/05/2009).
  • PU 2004.81.10.002109-9/CE - Turma de Uniformização (J. em 19/10/2009 - DJU de 05/03/2010).
  • PU 2008.72.62.000101-4/SC - Turma de Uniformização (J. em 16/11/2009 - DJU de 25/02/2010).
Acessem também o Caderno do TNU, bastante explicativo:

http://www.jf.jus.br/cjf/TNU10_WEB_final.pdf


Dúvidas:
ivanakecia.adv@hotmail.com

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