PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO-
ATIVIDADE ESPECIAL-MOTORISTA DE
CAMINHÃO CATEGORIA
PROFISSIONAL-EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO
COM INTENSIDADE SUPERIOR A 80 DECIBÉIS
ATÉ 05/03/1997,
QUANDO O LIMITE PASSOU A SER 90
DECIBÉIS-SOMATÓRIO
DO TEMPO DE SERVIÇO, À DATA DA
VIGÊNCIA DA EC 29/98,
SUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA
PROPORCIONAL-CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL
AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL.
DECRETOS
NºS 53.831/64 E 83.080/79. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE RUÍDO COM
INTENSIDADE SUPERIOR A 80 DECIBÉIS ATÉ
05/03/1997, QUANDO
O LIMITE PASSOU A SER 90 DECIBÉIS.
SOMATÓRIO DO
TEMPO DE SERVIÇO, À DATA DA VIGÊNCIA
DA EC 29/98, SUFICIENTE
PARA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA,
CONSOANTE
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL,
ATÉ O ADVENTO
DA LEI 11.960/2009. JUROS DE MORA
SEGUNDO A NOVA LEI.
- Comprovou o demandante que exerceu
atividades laborativas em
condições especiais, na função de
motorista de caminhão, classificada
como penosa, nos códigos 2.4.4 e 2.4.2
dos anexos dos Decretos
53.831/94 e 83.080/79, de modo que as
atividades por ele
desenvolvidas nos períodos de
10/12/1979 a 25/05/1981, 15/04/1982
a 30/09/1985, 16/10/1985 a 18/04/1989
e 07/06/1989 a 28/04/1995
devem ser consideradas especiais.
- Nada obstante, o autor juntou
formulários e laudos técnicos que
comprovam que, nos interstícios de
10/12/1979 a 25/05/1981, 15/
04/1982 a 30/09/1985, 16/10/1985 a
18/04/1989 e 07/06/1989 a 05/
03/1997 laborou em condições
prejudiciais à saúde, exposto, de modo
habitual e permanente, ao agente
nocivo ruído com intensidades de
91,3; 83,5; 92 e 84 dB(A),
respectivamente, classificado como insalubre nos
códigos 1.1.6 e 1.1.5 dos anexos dos
Decretos nºs 53.831/
64 e 83.080/79. Logo, as atividades
que submetem o trabalhador a
condições doentias devem, sem dúvida,
ser incluídas entre aquelas
que ocasionam danos à saúde e ser
compensadas com a proporcional
redução do tempo exigido a fim de que
tais danos sejam
inativados.
- Ressalte-se, por oportuno, que não
há que se falar em conversão
de tempo especial em comum após
28/05/1995, data da edição da
MP nº 1.663-10, porquanto somente foi
considerado como especial
o tempo de serviço do requerente até
05/03/1997, quando da entrada
em vigor do Decreto nº 2.172, que
passou a exigir limite acima de
90 dB para configurar o agente
agressivo ruído.
- O somatório do tempo de serviço do
autor, com a devida conversão
de tempo especial em comum (pelo fator
1,4), perfazia, à data
da publicação da EC nº 20/98, tempo
suficiente para a obtenção do
benefício pleiteado, consoante restou
apurado no juízo a quo, pelo
que há que lhe ser assegurado o
direito à concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de
contribuição.
- A correção monetária deve ser
calculada de acordo com o manual
de cálculos da Justiça Federal, a
partir do vencimento de cada parcela,
conforme o disposto na Súmula 148 do
STJ e no art. 1°, § 1°,
da Lei 6.899/1981, até a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, que
deu nova determinação no que tange à
correção monetária e aos
juros de mora.
- Apelação do INSS improvida. Remessa
oficial parcialmente provida
apenas para estabelecer que as
prestações atrasadas deverão
ser corrigidas monetariamente, desde o
vencimento de cada parcela,
de acordo o manual de cálculos da
Justiça Federal, até o advento
da Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
quando, para fins de atualização
monetária e compensação da mora,
passará a haver a incidência
105
uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, consoante
os termos do art 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação da Lei
nº 11.960/2009.
Apelação / Reexame Necessário nº
18.992-SE
(Processo nº
0001016-38.2011.4.05.8500)
Relator: Desembargador Federal Marco
Bruno Miranda Clementino
(Convocado)
(Julgado
em 17 de janeiro de 2012, por unanimidade)
Ola, meu marido e motorista de ônibus recebeu ppp mas não consta salubridade em nenhum, ao todo são 275 meses como motorista é 32 meses em outras funções, gostaria de saber se encaixa nas solicitações para aposentadoria ele tem 52 anos.
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