31/01/2012

APOSENTADORIA- CATEGORIA: MOTORISTA DE CAMINHÃO-

PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO-
ATIVIDADE ESPECIAL-MOTORISTA DE CAMINHÃO CATEGORIA
PROFISSIONAL-EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO
COM INTENSIDADE SUPERIOR A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997,
QUANDO O LIMITE PASSOU A SER 90 DECIBÉIS-SOMATÓRIO
DO TEMPO DE SERVIÇO, À DATA DA VIGÊNCIA DA EC 29/98,
SUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL-CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO



EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL

AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA

DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETOS

NºS 53.831/64 E 83.080/79. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO COM

INTENSIDADE SUPERIOR A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, QUANDO

O LIMITE PASSOU A SER 90 DECIBÉIS. SOMATÓRIO DO

TEMPO DE SERVIÇO, À DATA DA VIGÊNCIA DA EC 29/98, SUFICIENTE

PARA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONCESSÃO

DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA, CONSOANTE

MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O ADVENTO

DA LEI 11.960/2009. JUROS DE MORA SEGUNDO A NOVA LEI.



- Comprovou o demandante que exerceu atividades laborativas em

condições especiais, na função de motorista de caminhão, classificada

como penosa, nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos anexos dos Decretos

53.831/94 e 83.080/79, de modo que as atividades por ele

desenvolvidas nos períodos de 10/12/1979 a 25/05/1981, 15/04/1982

a 30/09/1985, 16/10/1985 a 18/04/1989 e 07/06/1989 a 28/04/1995

devem ser consideradas especiais.



- Nada obstante, o autor juntou formulários e laudos técnicos que

comprovam que, nos interstícios de 10/12/1979 a 25/05/1981, 15/

04/1982 a 30/09/1985, 16/10/1985 a 18/04/1989 e 07/06/1989 a 05/

03/1997 laborou em condições prejudiciais à saúde, exposto, de modo

habitual e permanente, ao agente nocivo ruído com intensidades de

91,3; 83,5; 92 e 84 dB(A), respectivamente, classificado como insalubre nos

códigos 1.1.6 e 1.1.5 dos anexos dos Decretos nºs 53.831/

64 e 83.080/79. Logo, as atividades que submetem o trabalhador a

condições doentias devem, sem dúvida, ser incluídas entre aquelas

que ocasionam danos à saúde e ser compensadas com a proporcional

redução do tempo exigido a fim de que tais danos sejam

inativados.

- Ressalte-se, por oportuno, que não há que se falar em conversão

de tempo especial em comum após 28/05/1995, data da edição da

MP nº 1.663-10, porquanto somente foi considerado como especial

o tempo de serviço do requerente até 05/03/1997, quando da entrada

em vigor do Decreto nº 2.172, que passou a exigir limite acima de

90 dB para configurar o agente agressivo ruído.

- O somatório do tempo de serviço do autor, com a devida conversão

de tempo especial em comum (pelo fator 1,4), perfazia, à data

da publicação da EC nº 20/98, tempo suficiente para a obtenção do

benefício pleiteado, consoante restou apurado no juízo a quo, pelo

que há que lhe ser assegurado o direito à concessão da aposentadoria

proporcional por tempo de contribuição.

- A correção monetária deve ser calculada de acordo com o manual

de cálculos da Justiça Federal, a partir do vencimento de cada parcela,

conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, § 1°,

da Lei 6.899/1981, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que

deu nova determinação no que tange à correção monetária e aos

juros de mora.

- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida

apenas para estabelecer que as prestações atrasadas deverão

ser corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela,

de acordo o manual de cálculos da Justiça Federal, até o advento

da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando, para fins de atualização

monetária e compensação da mora, passará a haver a incidência

105

uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração

básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante

os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei

nº 11.960/2009.



Apelação / Reexame Necessário nº 18.992-SE

(Processo nº 0001016-38.2011.4.05.8500)

Relator: Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino



(Convocado)

(Julgado em 17 de janeiro de 2012, por unanimidade)

Um comentário:

  1. Ola, meu marido e motorista de ônibus recebeu ppp mas não consta salubridade em nenhum, ao todo são 275 meses como motorista é 32 meses em outras funções, gostaria de saber se encaixa nas solicitações para aposentadoria ele tem 52 anos.

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