CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA-OCUPAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA POR
PARTICULARES-CONSTRUÇÃO DE CASAS DE VERANEIO-IMPOSSIBILIDADE-
TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS
PELOS ÍNDIOS-INALIENABILIDADE, INDISPONIBILIDADE E
IMPRESCRITIBILIDADE-PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELAS
EDIFICAÇÕES IRREGULARES-INEXISTÊNCIA-POSSE DE MÁ-
FÉ CONFIGURADA
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA POR PARTICULARES.
CONSTRUÇÃO DE CASAS DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE.
TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS.
INALIENABILIDADE, INDISPONIBILIDADE E IMPRESCRITIBILIDADE.
ART. 231 DA CARTA MAGNA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO
PELAS EDIFICAÇÕES IRREGULARES. INEXISTÊNCIA. POSSE DE
MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, Fundação
Nacional do Índio - FUNAI e União, na defesa de interesses coletivos,
consubstanciada na proteção do território de ocupação indígena,
conhecido por Terra Indígena Potiguara, localizado nos Municípios
de Baía da Traição, Marcação e Rio Tinto, todos situados no Estado
da Paraíba, na região conhecida por Praia de Coqueirinho, o
qual fora demarcado pelo Decreto Federal nº 89.256, de 1983.
- Sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a retirada
dos réus do local, à exceção dos moradores tradicionais da área,
bem como condenou os mesmos a se absterem de promover invasões,
ocupações, permanência, circulação, reocupações, edificações,
assentamentos, alienações, permutas e transferência de posse,
e ainda, na perda de toda e qualquer casa edificada na Praia de
Coqueirinho, em favor da União.
- Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa,
que se rejeita, tendo em vista que a instrução processual ocorreu de
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forma escorreita, com a observância do devido processo legal, e o
fato de os réus terem requerido um laudo antropológico que não foi
deferido não implica em cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado
determinar as provas necessárias à instrução do feito, podendo
indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias, à vista
dos outros elementos probatórios contidos nos autos, a teor do art.
130 do CPC.
- Quanto à alegação de inconstitucionalidade do Decreto Federal nº
89.256/83, que declarou a ocupação indígena na área em questão,
não prospera, eis que, desde a data da declaração de ocupação
indígena (1983) até a data do ajuizamento da ação (2000), transcorreram
mais de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão
de invalidar o referido Decreto, de acordo com o disposto no art.
1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
- No caso, é incontroverso que os réus, ora apelantes, ocupam ilegalmente
terras de posse permanente e exclusiva da Comunidade
Indígena Potiguara, não possuindo o direito de lá permanecerem por
ser área tradicionalmente ocupada por indígenas da região, cuja
posse, além de ilegítima, é de má-fé, sabendo-se se tratar de bem
inalienável, indisponível e insusceptível de prescrição aquisitiva, que
não pode ser apropriado por particular, por pertencer ao patrimônio
da União Federal por expresso mandamento constitucional (art. 231
da Carta Magna).
- Na realidade, os índios, por não serem proprietários das terras,
mas meros usufrutuários, não poderiam aliená-las e, por isso, qualquer
alienação empreendida aos apelantes é nula de pleno direito,
com base no art. 231,
caput e § 6º, da Carta Magna.
- Por outro lado, não têm os réus direito a qualquer indenização pelas
edificações, assegurada somente aos possuidores de boa-fé
(benfeitorias necessárias), visto que, no caso concreto, a má-fé ficou
demonstrada pelo próprio modo de aquisição dos terrenos.
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- Apelação improvida.
Apelação Cível nº 477.571-PB
(Processo nº 2009.05.00.070683-2)
Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano
(Julgado em 15 de dezembro de 2011, por unanimidade)
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