31/01/2012

O QUE O TRF DA 5ª REGIÃO TEM ENTENDIDO ACERCA DAS TERRAS INDÍGENAS?


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL

AÇÃO CIVIL PÚBLICA-OCUPAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA POR

PARTICULARES-CONSTRUÇÃO DE CASAS DE VERANEIO-IMPOSSIBILIDADE-

TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS

PELOS ÍNDIOS-INALIENABILIDADE, INDISPONIBILIDADE E

IMPRESCRITIBILIDADE-PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELAS

EDIFICAÇÕES IRREGULARES-INEXISTÊNCIA-POSSE DE MÁ-

FÉ CONFIGURADA

EMENTA:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL


PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA POR PARTICULARES.

CONSTRUÇÃO DE CASAS DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE.

TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS.

INALIENABILIDADE, INDISPONIBILIDADE E IMPRESCRITIBILIDADE.

ART. 231 DA CARTA MAGNA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO

PELAS EDIFICAÇÕES IRREGULARES. INEXISTÊNCIA. POSSE DE

MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

- Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, Fundação

Nacional do Índio - FUNAI e União, na defesa de interesses coletivos,

consubstanciada na proteção do território de ocupação indígena,

conhecido por Terra Indígena Potiguara, localizado nos Municípios

de Baía da Traição, Marcação e Rio Tinto, todos situados no Estado

da Paraíba, na região conhecida por Praia de Coqueirinho, o

qual fora demarcado pelo Decreto Federal nº 89.256, de 1983.

- Sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a retirada

dos réus do local, à exceção dos moradores tradicionais da área,

bem como condenou os mesmos a se absterem de promover invasões,

ocupações, permanência, circulação, reocupações, edificações,

assentamentos, alienações, permutas e transferência de posse,

e ainda, na perda de toda e qualquer casa edificada na Praia de

Coqueirinho, em favor da União.

- Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa,

que se rejeita, tendo em vista que a instrução processual ocorreu de


49


Boletim de Jurisprudência nº 1/2012


forma escorreita, com a observância do devido processo legal, e o

fato de os réus terem requerido um laudo antropológico que não foi

deferido não implica em cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado

determinar as provas necessárias à instrução do feito, podendo

indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias, à vista

dos outros elementos probatórios contidos nos autos, a teor do art.

130 do CPC.

- Quanto à alegação de inconstitucionalidade do Decreto Federal nº

89.256/83, que declarou a ocupação indígena na área em questão,

não prospera, eis que, desde a data da declaração de ocupação

indígena (1983) até a data do ajuizamento da ação (2000), transcorreram

mais de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão

de invalidar o referido Decreto, de acordo com o disposto no art.

1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.

- No caso, é incontroverso que os réus, ora apelantes, ocupam ilegalmente

terras de posse permanente e exclusiva da Comunidade

Indígena Potiguara, não possuindo o direito de lá permanecerem por

ser área tradicionalmente ocupada por indígenas da região, cuja

posse, além de ilegítima, é de má-fé, sabendo-se se tratar de bem

inalienável, indisponível e insusceptível de prescrição aquisitiva, que

não pode ser apropriado por particular, por pertencer ao patrimônio

da União Federal por expresso mandamento constitucional (art. 231

da Carta Magna).

- Na realidade, os índios, por não serem proprietários das terras,

mas meros usufrutuários, não poderiam aliená-las e, por isso, qualquer

alienação empreendida aos apelantes é nula de pleno direito,

com base no art. 231,

caput e § 6º, da Carta Magna.


- Por outro lado, não têm os réus direito a qualquer indenização pelas

edificações, assegurada somente aos possuidores de boa-fé

(benfeitorias necessárias), visto que, no caso concreto, a má-fé ficou

demonstrada pelo próprio modo de aquisição dos terrenos.


50


Boletim de Jurisprudência nº 1/2012


- Apelação improvida.


Apelação Cível nº 477.571-PB

(Processo nº 2009.05.00.070683-2)

Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano

(Julgado em 15 de dezembro de 2011, por unanimidade)

Nenhum comentário:

Postar um comentário