27/01/2012 -
Seguradoras ajuízam ação para garantir aplicação da Súmula Vinculante 32
(Notícias STF)
Empresas
seguradoras ajuizaram ação em que alegam desrespeito à Súmula Vinculante 32, do
Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual venda de salvados por seguradoras
não está sujeita ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A
solicitação, com pedido de medida liminar, foi feita nos autos da Reclamação
(Rcl) 13214.
Conforme o
processo, por meio de uma ação originária proposta na 11ª Vara de Fazenda
Pública da Comarca do Rio de Janeiro, as autoras buscam a declaração da não
incidência de ICMS nas operações referentes à alienação de salvados. As empresas
sustentam que continuam privadas do recebimento de valores depositados ao longo
do curso desta ação originária e, por isso, afirmam que está "configurada
violação grave e continuada de seus direitos".
De acordo com
a Reclamação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes mesmo da Súmula
Vinculante 32/STF, deu provimento a um Recurso Especial para excluir de qualquer
tributação de ICMS a alienação de bens sinistrados, por representar operação
decorrente do próprio contrato de seguro.
Na fase de
cumprimento do julgado, as empresas solicitaram o levantamento dos depósitos
judiciais efetuados naqueles autos. Contudo, conforme a presente Reclamação, foi
indeferido o pedido, sob o argumento de que o acórdão com trânsito em julgado
(quando não cabe mais recurso) proferido pelo STJ teria determinado que somente
os bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam estariam fora
do alcance da tributação do ICMS, incidindo o referido tributo sobre alienação
onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, bem como que fossem
apresentadas planilhas de cálculos para verificação dos valores a serem
levantados por cada parte.
As autoras
argumentam que o Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
1648 e o Recurso Extraordinário (RE) 588149, pacificou o entendimento sobre a
não incidência do ICMS na alienação de salvados por empresas seguradoras, tendo
sido editada a Súmula Vinculante 32.
"Ora, da
simples leitura do referido enunciado, depreende-se que não há qualquer
diferenciação entre bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se
destinam e sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou
roubos, restando claro que não incide ICMS na alienação de quaisquer espécies de
salvado por parte das seguradoras", alegam.
Portanto, as
empresas seguradoras pedem liminar para que seja preservada a autoridade de
decisão do STF na ADI 1648 e no RE 588149, processos nos quais os ministros do
Supremo se basearam para a edição da Súmula Vinculante 32. Solicitam seja
oficiada a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de
Janeiro para que cumpra e faça cumprir de imediato na sua integralidade, na fase
de cumprimento do julgado de ação 2006.001.126510-3. No mérito, pedem a
procedência do pedido.
* Do
"Dicionário de Seguros" da Fundação Escola Nacional de Seguros:
"SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro."
"SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro."
"SINISTRO -
Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente,
obriga a seguradora a indenizar."
Leia em: http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=2181#ixzz1kwtxvxTx
Leia em: http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=2181#ixzz1kwth2CWG
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