16/12/2010

INDENIZAÇÃO PARA EX FUNCIONÁRIO DO BB!!! INTERESSANTE

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar por danos materiais e morais um ex-funcionário vítima de LER/DORT. O valor fixado pela 7ª Turma do TST foi de cerca de R$ 420 mil. O valor representa aproximadamente 150 vezes o último salário recebido pelo bancário. 
 
Ao rejeitar o recurso do banco, a Turma manteve entendimento adotado pelo TRT da 12ª região (SC). 

O funcionário que recebia, à época, R$ 2.812,02, foi aposentado por invalidez e ingressou com ação trabalhista buscando a reparação por danos morais e materiais. Postulava 450 salários como reparação moral e 350 salários como reparação do dano físico ou material. 
 
A sentença - da 1ª Vara do Trabalho de Lages - concedeu 330 salários como indenização, valor que englobava danos materiais e morais. O Banco recorreu ao TRT da 12ª Região que reduziu a condenação para 150 salários contratuais.

O BB recorreu ao TST, argumentando que "não teria sido demonstrado o nexo causal entre a doença e atividade exercida pelo funcionário e que, portanto, não era devida a indenização". 
 
O ministro Pedro Paulo Manus, relator, observou que o TRT catarinense deixou claro em seu acórdão que, conforme prova pericial, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo empregado e as atividades exercidas no banco. O relator salientou que o Banco do Brasil manteve o funcionário no exercício das mesmas funções, com jornada prorrogada, apesar de recomendações médicas em contrário.
 
Segundo o relator, o valor fixado pelo TRT-12 foi razoável tendo em vista que a quantia arbitrada abrange danos morais e materiais. O ministro salientou que o valor a ser fixado como indenização por dano moral deve levar em conta “a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica deste e a situação financeira do ofendido.” 

Observou ainda que a condenação tem o objetivo punir o causador do dano desestimulando a repetição do ato, mas de maneira alguma pode levar o ofendido ao enriquecimento. A decisão foi por unanimidade. Já há trânsito em julgado.

15/12/2010

CONSUMIDOR NÃO PODE SE SUJEITAR A CONSTRANGIMENTOS!!

A lei determina que ninguém pode ser colocado em situação vexatória ao receber a cobrança de uma dívida. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor diz que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.



O artigo 71 da mesma lei define que constitui crime contra as relações de consumo utilizar, na cobrança de dívidas, a ameaça, a coação, o constrangimento físico ou o moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer. Está prevista pena para a infração de três meses a um ano de detenção, além de multa.

Mesmo assim, algumas empresas adotam métodos que deixam os devedores constrangidos. Foi o que aconteceu com uma consumidora de Birigui (interior de São Paulo). Ela foi cobrada de forma vexatória, em seu local de trabalho, pelo Consórcio Nacional Luiza Ltda.

Por conta de seu método de cobrança, contrário às lei, a empresa foi condenada a pagar indenização, por danos morais, à consumidora estipulado em R$ 15 mil. A decisão, por votação unânime, foi tomada pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A cobrança foi feita na empresa onde a consumidora trabalhava. O Consórcio Nacional Luíza confessou a ilegalidade, pois expressamente admitiu que sua cobradora foi ao local de trabalho da consumidora para fazer a cobrança “corpo a corpo”.

De acordo com o voto do relator, desembargador Rizzatto Nunes, a doutrina é pacífica no entendimento de que uma das formas ilegais e constrangedoras de se fazer cobrança é exatamente a de o cobrador dirigir-se ao local de trabalho do devedor.

O relator fundamentou sua decisão com base no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

O desembargador afirmou que para haver abuso na cobrança não é necessário que a cobradora chame a devedora de caloteira. Basta apenas o que foi constatado, ou seja, a cobradora deixou claro a outras pessoas que a consumidora inadimplente era devedora.

“Isso é que constrangeu e violou a imagem da autora. É exatamente isso que é proibido”, afirmou Rizzatto Nunes. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.

14/12/2010

ADVOGADO PODE RESPONDER POR CALÚNIA EM PETIÇÃO INICIAL

5ª Turma do STJ manteve ação penal por calúnia movida por curador provisório contra advogado de filhos da curatelada, em Minas Gerais. No processo de interdição e curatela, em quatro petições, o advogado Celso Renato Cabral teria atribuído ao curador a prática de condutas ilícitas. 
 
Para o Ministério Público, em parecer pela concessão do habeas corpus, "as petições tinham apenas a intenção de narrar os fatos, sem a intenção de cal uniar nem a consciência da falsidade da acusação" -,por isso não teria ocorrido o crime de calúnia.         

O relator original do caso, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, seguiu o mesmo entendimento. Para ele, se o advogado tinha certeza de que a conduta era verdadeira, não existiria o crime contra a honra.  
 
Porém, para o ministro Gilson Dipp, essa é uma possibilidade teórica, que só o processo poderá confirmar. 
 
Segundo Dipp, o advogado quis atribuir ao curador os fatos, insinuando que os teria praticado e que seriam verdadeiros. No entanto, conforme o curador, os fatos reais eram acessíveis aos interessados."Por isso, é razoável supor que o réu não quis certificar-se da situação real, preferindo afirmar uma certeza que seria possível afastar" - afirma o julgado. 
 
Para o ministro, diante desse cenário de incertezas e percepções, ainda que fosse possível “entrever”uma eventual ausência de intenção de ofensa à honra do curador, não há segurança suficiente para trancar a ação penal sem mais investigações. 

O ministro também considerou que a queixa pode ser desclassificada de calúnia para difamação. Mas, como essa análise compete ao juízo da causa, avançar pelo trancamento da ação configuraria supressão de instância. (HC nº 144274 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital)

13/12/2010

VIÚVA PODE ACRESCER PARCELA DA PENSÃO MENSAL DESTINADA AOS FILHOS

A 3ª Turma do STJ decidiu que a viúva tem o direito de acrescer a parcela da pensão mensal destinada aos filhos quando estes completam 25 anos de idade.

Tratou-se, no processo julgado, de ação de indenização por responsabilidade civil, ajuizada em face de Viação Continental de Transportes Ltda., no âmbito da qual se discutiu se, na condenação por danos materiais fixada na forma de pensão mensal no valor de R$ 9.281,99, decorrente do falecimento de pai de família em acidente de trânsito, pode o juiz, independentemente de pedido expresso na inicial, reconhecer o direito de acrescer, assim entendido como o direito da viúva de, após os filhos atingirem a idade de 25 anos, passar a receber a parcela da pensão a eles até então destinada.

A empresa de transportes alegou, em seu recurso especial, que o direito de acrescer não foi objeto de pedido dos autores, não podendo ser concedido de ofício pelo magistrado.

A ministra Nancy Andrighi assinalou, em seu voto, que o direito denominado pela sentença de "direito de acrescer", não guarda correspondência exata com o instituto legal de Direito das Sucessões, previsto nos arts. 1.941 a 1.946 do CC/02, que diz respeito ao acréscimo do quinhão dos demais herdeiros ou legatários na falta de um deles. 
 
Destacou que, no particular, não se cogita de exclusão da sucessão, mas da presunção de que, aos 25 anos de idade, os filhos deixam de manter uma relação de dependência frente aos pais.

Todavia, considerou a ministra que o emprego analógico do instituto do "direito de acrescer" tem sido reconhecido pelo STJ, que já se manifestou reiteradas vezes no sentido de admiti-lo nas hipóteses em que há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil. 
 
Essa construção jurisprudencial derivou da necessidade de se encontrar uma sistemática capaz de conservar o valor da condenação imposta a título de pensão mensal nas hipóteses de falecimento de pessoas que participam do orçamento familiar, quando houver mais de um beneficiário. 
 
A ministra acrescentou que, nas indenizações derivadas de morte, a família tem o direito de receber uma pensão mensal calculada com base na contribuição do falecido para o orçamento doméstico, sendo que esse valor tem sido fixado em 2/3 dos proventos recebidos pela vítima - deduzindo-se 1/3 a título de despesas pessoais - a ser distribuído entre aqueles que eram por ela sustentadas. 
 
O julgado do STJ sustentou que "não se afigura razoável que, cessado o direito de um dos familiares ao recebimento da pensão, o valor correspondente simplesmente deixe de ser pago pelo causador do ilícito". 
 
A 3ª Turma negou provimento ao recurso especial da empresa de transportes. (REsp nº 1.155.739).

07/12/2010

UNIMED CONDENADA E INDENIZAÇÃO PARA VIÚVO

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Itajaí (SC) que condenou a Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de R$ 25 mil, a título de reparação por danos morais, e de R$ 7,5 mil por danos materiais, a Jailton da Silva Souza, viúvo de Gisele Cristina Domingos Souza. A sentença fixou, ainda, uma multa no valor de R$ 20 mil pelo descumprimento da tutela antecipada concedida, constituída em título executivo judicial.
 
Segundo os autos, no final do ano de 2008, Gisele iniciou o tratamento de um câncer de pele, amparada pelo plano de saúde oferecido aos servidores e dependentes dos servidores da empresa Seara Alimentos S/A, em que trabalhava seu marido. Com o agravamento de sua doença e as constantes faltas de seu esposo ao trabalho, para acompanhá-la nas sessões de quimioterapia, ele foi demitido do emprego. A empresa garantiu a continuidade do plano de saúde por mais seis meses.
 
Por conta disso, Jailton providenciou a documentação e postulou à empresa médica a migração do plano empresarial para o particular. Porém, teve negada a continuação do contrato, com transferência da carência e condições iniciais. Em razão do risco de morte da esposa, ajuizou ação de obrigação de fazer, pela qual obteve a cobertura médica em tutela antecipada, mas, para não deixar de tratá-la durante o trâmite da ação, arcou com as despesas com a ajuda de familiares.
 
Condenada em 1º grau, a Unimed apelou para o TJ-SC. Sustentou a impossibilidade jurídica do pleito de reparação por danos morais, em razão do falecimento de Gisele, por ser direito personalíssimo e intransferível, e que a legislação que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde - Lei nº 9.656/1998 - não estava em vigor na época em que foi firmado o contrato, em 1995.
 
“Na situação dos autos, configurada a desnecessidade de que venha a segurada a suportar novo período de carência, enquanto já perpassado na pendência de contrato do mesmo plano de saúde pactuado com outra unidade da rede Unimed, e inexistente prova suficiente a servir de obstáculo ao pretenso postulado pela empresa”, afirmou o relator, desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime. 
 
Atua em nome do autor a advogada Débora Teixeira dos Reis.(Proc. nº 2010.057258-8 - com informações do TJ-SC )

06/12/2010

Não Retroage Sentença que fixa Alimentos Inferiores Aos Provisórios Pendentes de Pagamento

A sentença que fixa pensão alimentícia em valores inferiores aos provisórios não retroage para alcançar aqueles estabelecidos e pendentes de pagamento. O entendimento é da 4ª Turma do STJ, que fixou a tese em um recurso especial oriundo do Rio de Janeiro. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior. 

No recurso, os alimentados contestavam decisão do TJ do Rio de Janeiro que permitiu alteração da planilha para se ajustar os valores àqueles fixados na sentença. O órgão aplicou o artigo 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968, relativo à revisão de sentenças proferidas em pedidos de pensão alimentícia e respectivas execuções. 

Para a 4ª Turma, os alimentos não se repetem, de modo que a retroação à data da citação dos valores fixados em montante inferior não se opera para fins de compensação do que foi pago em valor maior. O mesmo vale para os pagamentos em débito, como no caso julgado. A tese fixada pelo TJ-RJ, segundo a Turma, incentivaria o inadimplemento, ficando agredida, com isso, a própria razão de ser dos alimentos não definitivos. (REsp n. 905986 – com informações do STJ).

03/12/2010

REFORMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR



A reforma do CDC deverá focar principalmente o mercado de crédito ao consumo e o"superendividamento". O papel dos Procons como meios alternativos de resolução de disputas consumeristas também será reforçado. As afirmações são do ministro Herman Benjamin, do STJ, nomeado ontem (02) presidente da comissão de juristas do Senado Federal que apresentará anteprojeto de lei para revisão do CDC.

O ministro participou da comissão que elaborou o CDC original, em 1989, quando atuava como promotor de Justiça. Segundo o ministro, à época da edição do CDC, a inflação e o sistema bancário impediam a discussão do tema. “Seria utópico imaginar um pacto que fosse satisfatório para todas as partes com uma inflação de 50% ao mês”, explicou.

Hoje, o cenário é outro. “Passados 20 anos, o Brasil precisa atualizar seu código, porque o controle da inflação e a ampliação do mercado consumidor de crédito, aquilo que em 1990 interessava a um número pequeno de consumidores abonados, se referem, hoje, diretamente a dezenas de milhões de consumidores que foram incorporados ao mercado de crédito”, avaliou.

“Não há sociedade de consumo sem crédito e o crédito é absolutamente necessário ao desenvolvimento do país. Mas quem toma crédito precisa pagar e estar em condições de pagar”, expôs o ministro. Ele afirma que não interessa nem mesmo aos bancos a existência de consumidores incapazes de pagamento das dívidas.

Por isso, é possível um meio termo entre a liberdade de crédito e regras que estimulem o consumo consciente e responsável de crédito. “Essas são as bases do diálogo que nós pretendemos estabelecer. Nós queremos construir um grande pacto de modernização do CDC no campo do crédito ao consumo”, afirmou o ministro Benjamin.

Judicialização do consumo

“Não é possível que cada conflito de consumo seja levado aos tribunais brasileiros”, criticou o ministro.“Isso inviabiliza a pacificação das relações de consumo, o que é absolutamente fundamental para que as nossas instituições financeiras e o mercado de consumo brasileiro deem mais um salto qualitativo”, defendeu.

De acordo com Herman Benjamin, a reforma não pretende redefinir os conceitos de consumidor ou fornecedor, por exemplo. Mas deve incorporar as matérias já pacificadas pela jurisprudência brasileira.“A riqueza e longevidade do CDC se deve ao fato de ser uma lei geral. Não é uma lei para resolver as minúcias das centenas de contratos que existem no mercado. Isso fica a cargo do Judiciário e das entidades de defesa do consumidor”, explicou o ministro.

Uma das preocupações do Ministério da Justiça que a comissão pretende incorporar é o fortalecimento dos Procons, como meio de reduzir a litigiosidade judicial. No STJ, estima-se que de 20% a 30% dos recursos da Segunda Seção – responsável pelo julgamento de matérias de direito privado – tratem de relações de consumo.

“A redução da litigiosidade se faz com o fortalecimento criativo dos mecanismos autorregulatórios dos próprios setores envolvidos – como conciliação e mediação – e ampliação da capacidade dos Procons de intervir nos litígios”, argumentou.

Vanguarda

Para o ministro, o CDC ainda é vanguardista. Primeiro, por ser código. Conforme Herman Benjamin, o Brasil é o único país que trata do tema essencialmente em um único código, que se propõe a reunir todas as matérias que se relacionam à proteção jurídica do consumidor. E muitos de seus dispositivos ainda estão na vanguarda.

“Mas uma lei se filia ao seu tempo. E no que se refere à sociedade de consumo, que é profundamente mutável e veloz, há sempre a necessidade de buscar – com cautela – aperfeiçoamento e atualização da legislação de proteção ao consumidor”, afirmou o ministro.

O presidente da comissão também anotou que o CDC não deve tratar da regulação dos serviços financeiros em si, mas sim de questões como transparência e informação ou direito de arrependimento, na linha do que já é feito em outros países. Outros temas podem ser revistos, como comércio eletrônico, mas o foco é o crédito ao consumidor e o "superendividamento".

Segundo o ministro, em 20 anos o CDC não sofreu nenhuma alteração no sentido de reduzir direitos e garantias do consumidor. Por outro lado, influenciou o CPC, o Código Civil (CC) e a proposta de reforma do CPC em trâmite.

Marco internacional

Conforme o ministro Herman Benjamin, o trabalho será orientado na garantia de direitos básicos dos consumidores já reconhecidos em outros países no campo do crédito. “O consumidor contente – ou menos aborrecido – com sua instituição financeira é um bom negócio. E as instituições financeiras têm uma exposição internacional muito forte, por isso interessa a elas a existência de um marco regulatório o mais harmônico possível nos diversos mercados em que operam. Isso vale para os bancos de capital estrangeiro hoje no Brasil e vale para os bancos brasileiros, que estão ampliando sua presença internacional”, avaliou.

Entre os países que já tratam especificamente do tema do crédito ao consumo, estão vários que influenciaram na edição do CDC original. Além da diretiva europeia editada em 2008, França, Suécia, Alemanha, Dinamarca, Finlândia, Estados Unidos, Bélgica e Áustria possuem normas de proteção do consumidor contra o "superendividamento" e mercado de crédito.

Audiências
 
Os outros membros da comissão são os doutores em Direito Ada Pellegrini Grinover, uma das principais autoras da Lei de Ação Civil Pública e copresidente da comissão responsável pelo anteprojeto do CDC original; Claudia Lima Marques, atual responsável pela redação do CDC-Modelo das Américas; Leonardo Bessa, promotor do Distrito Federal especialista em serviços financeiros; e Roberto Pfeiffer, diretor do Procon-SP e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. (Com informações do STJ

02/12/2010

ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL NÃO SE APLICA NA RELAÇÃO DE TRABALHO



Em julgamento recente, a SDI-1 do TST firmou entendimento de que o artigo 940 do Código Civil (artigo 1.531 do Código de 1916) não é aplicável subsidiariamente nas relações de emprego. Esse dispositivo prevê o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar dívida já paga.

No caso analisado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, um metalúrgico requereu na Justiça o pagamento de gratificação de um terço de férias que já havia sido quitado pela Volkswagen do Brasil. A empresa, então, pediu a aplicação do artigo 940 do Código Civil à hipótese por considerar que o direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, desde que não incompatível com os princípios deste (artigo 8º, parágrafo único, da CLT).

Mas tanto o TRT-2 quanto a 3ª Turma do TST rejeitaram o argumento da Volks. Para a turma, como o CPC tem norma específica para punição da parte que litiga de má-fé (artigos 16, 17 e 18), não se deve utilizar o artigo 940 do Código Civil, porque a CLT (artigo 769) estabelece que, havendo omissões no processo do trabalho, deve aplicar-se subsidiariamente o processo civil.

O relator do recurso de embargos da Volks na SDI-1, ministro Lelio Bentes, seguiu na mesma linha. O relator destacou inclusive fundamentos de um voto de autoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgado na 6ª Turma, sobre essa matéria. A interpretação que prevaleceu no caso é de que o artigo 8º, parágrafo único, da CLT, de fato, permite o aproveitamento do direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, se não houver incompatibilidade com os princípios deste.

No entanto, dois requisitos devem ser preenchidos: a inexistência de norma específica de Direito do Trabalho regulando a matéria (na hipótese, não há norma que trate de cobrança de dívida já paga) e a compatibilidade do direito comum com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho – nesse ponto, constatou-se que a norma do Código Civil era incompatível. O direito civil tem como pressuposto a igualdade formal entre as partes numa relação jurídica, já nas relações trabalhistas imperam as desigualdades sociais e econômicas entre empregados e empregadores – daí a intenção do Direito do Trabalho de oferecer proteção aos trabalhadores.

Assim, como a norma prevista no artigo 940 do Código Civil não tem a característica de proteger o empregado hipossuficiente, a condenação ao pagamento de indenização em valor equivalente a duas vezes a importância indevidamente exigida significaria a imposição de um encargo difícil de ser suportado pelo trabalhador, comprometendo, muitas vezes, a sua subsistência. Além do mais, essa norma retira do julgador a possibilidade de definir, de maneira razoável, o valor da indenização.

Ao final, a SDI-1 concluiu que a punição em situações que haja litigância de má-fé, ou seja, atuação desonesta das partes no processo, encontra suporte jurídico no CPC (artigos 16, 17 e 18). A decisão foi unânime.

Atua em nome do autor o advogado Agamenon Martins Oliveira. (Proc. nº 187900-45.2002.5.02.0465 - com informações do TST)

01/12/2010

TEMPO CONTADO PARA IR AO BANHEIRO

A 6ª Turma do TST manteve reparação fixada pelo TRT-1 no valor de R$ 5 mil por danos morais a uma operadora de Telemarketing da Atento Brasil S.A. que sofria limitação ao tempo de uso do banheiro durante a jornada de trabalho.
 
A operadora ingressou com ação trabalhista buscando obter reparação por danos morais, sob a alegação de que dispunha de apenas cinco minutos para utilização do banheiro. Alegou que era exposta a situação vexatória ao ter que explicar o motivo sempre que ultrapassava o limite fixado, expondo dessa forma a sua intimidade a terceiros, contra a sua vontade.
 
A Vara do Trabalho, ao analisar o caso, condenou a empresa ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil. A empresa, insatisfeita, recorreu. 
 
O TRT-1 destacou no acórdão que as provas testemunhais confirmaram as punições dos que ultrapassavam o tempo-limite de uso do banheiro. Ainda segundo o Regional, a empregada trabalhava durante sete horas diariamente, dispondo somente de cinco minutos para ir ao banheiro, sendo que a autorização para o uso do sanitário poderia demorar até uma hora, evidenciando as condições prejudiciais de trabalho a que eram submetidos os empregados.
 
Em relação ao valor da reparaçõa, o Regional decidiu por reduzi-lo para R$ 5 mil, levando em consideração o tempo de duração do contrato e o salário recebido pela operadora. A empresa recorreu novamente. 
 
Sustentou não ter havido comprovação dos fatos alegados e nem de que o acontecimento tivesse ocorrido por dolo ou culpa sua. Disse ainda, que sempre cumpriu com todas as suas obrigações no que diz respeito às questões de medicina e segurança do trabalho.
 
Ao julgar o recurso, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, observou que a atitude da empresa desrespeitou o princípio da dignidade humana. Para o relator, “a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica; envolvem também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, e, particularmente, no emprego”.
 
O ministro salientou que a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. “A empresa, ao adotar um sistema de fiscalização ao uso do banheiro, ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo atingindo a liberdade do empregado”, observou. O recurso teve seu seguimento negado, à unanimidade. 
 
Atua em nome da autora a advogada Paula Cristina Vasconcellos Costa. (Proc. nº 6740-31.2006.5.01.0027 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital
)

29/11/2010

NOVAS SÚMULAS DO STJ 469 e 470

A Segunda Seção aprovou a Súmula n. 469, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. 

As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e n. 9.656/1998 (que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde). 

O verbete consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001). 

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende. 

O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009). 

Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.

A Segunda Seção também aprovou a Súmula n. 470: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.” O relator foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o MP não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia. 

No precedente que unificou o entendimento das duas turmas do STJ, o MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. 

Por isso, o MP ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e reparação por danos morais às pessoas lesadas. 

O relator do precedente, ministro João de Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do MP determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. 

No entanto, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo MP. 

Para reforçar o entendimento, o relator do precedente explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. 

Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso, não se trata de um direito indisponível. (Resp 858056, Resp 1072606 e Ag 853834 - com informações do STJ)

28/11/2010

AÇÕES RELATIVAS A PLANOS DE SAÚDE CHEGAM A 500 MIL !!!

>> A Justiça e o setor de saúde
Os processos judiciais que questionam decisões do poder público em matéria de saúde tiveram um crescimento vertiginoso nos últimos anos. Eles eram pouco significativos, na década anterior, mas um levantamento que vem sendo realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constatou que hoje tramitam mais de 112 mil ações desse tipo em 20 dos 91 tribunais brasileiros.
Os técnicos do CNJ estimam que, quando concluírem o exame dos dados dos 71 tribunais que ainda não foram pesquisados, o número de ações judiciais relativas a questões de saúde ficará em torno de 500 mil. Na esfera estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo é o mais demandado do País nesse tipo de litígio, com 44,6 mil ações, seguido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com mais de 25 mil processos.
Esses litígios começaram a proliferar nos tribunais após a promulgação da Constituição de 88, que assegurou a todos os brasileiros o direito universal e integral à saúde - inclusive assistência farmacêutica. Até então, o atendimento gratuito só era garantido aos que contribuíam com a Previdência Social e a rede pública praticamente não distribuía medicamentos gratuitos. Com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), as autoridades do setor prepararam as listas de remédios a serem distribuídos de graça aos segmentos mais pobres da população. Mas, apoiados pelo Ministério Público e as Defensorias Públicas, pacientes de classe média passaram a obter na Justiça liminares que obrigam o SUS a fornecer também remédios de última geração para doenças específicas e de tratamento prolongado, como aids e esclerose múltipla.
Desde então, as autoridades municipais, estaduais e federais de Saúde fazem duras criticas ao que consideram a "judicialização" do setor. Segundo elas, os remédios pedidos por promotores e defensores públicos em nome de pacientes são caros e o mercado dispõe de similares mais baratos. O Ministério da Saúde também alega que vários medicamentos cuja distribuição tem sido imposta por liminares teriam duvidosa eficácia terapêutica. Para as Secretarias Municipais e Estaduais da Saúde, as ações que pedem medicamentos e atendimento médico fora das listas e procedimentos médicos do SUS estariam comprometendo o planejamento e até as finanças dos Estados e municípios. Só em São Paulo, a Secretaria da Saúde gasta mais de R$ 300 milhões por ano para cumprir liminares - o valor é equivalente ao custo de construção de seis hospitais de porte médio.
A principal crítica das autoridades de saúde é relativa ao desconhecimento da Justiça nessa matéria. Alegam que, por não ter formação técnica, os juízes estariam tomando decisões equivocadas e com alto custo para os cofres públicos.

Depois de muita discussão, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal - que há dois anos reconheceu a "repercussão geral" do tema, em razão de suas implicações econômicas e jurídicas -, finalmente prevaleceu o bom senso. Numa iniciativa oportuna, o CNJ está recomendando à Justiça Federal e às Justiças estaduais a criação de equipes técnicas - integradas por médicos e farmacêuticos - para auxiliar os juízes nas tomadas de decisões. A experiência está sendo feita com grande sucesso nos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul. Nas duas Cortes, as equipes já emitiram mais de 2 mil pareceres, gastando em média 48 horas para produzir um laudo técnico, o que resultou em decisões mais precisas por parte dos juízes.

Além dessa medida, o CNJ realizou na semana passada o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, com a presença de juízes, promotores, defensores públicos e representantes do Executivo, agências reguladoras e até de empresas de seguros de saúde. O encontro teve por objetivo discutir alternativas para a resolução dos conflitos judiciais existentes no setor e terminou com o compromisso de todos os Poderes de trocar informações com regularidade. Iniciativas sensatas e oportunas como essas são decisivas para melhorar a eficiência de um setor que há muito tempo está à espera de profundas reformas. 
FONTE: Editorial do jornal O Estado de S. Paulo deste domingo (28/11)

STF SUSPENDE DISPOSITIVO DO ADCT SOBRE PARCELAMENTO DE PRECATÓRIOS!!!!


Brasília, 25/11/2010 - Após o voto de desempate do ministro Celso de Mello, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2356 e 2362, concluído hoje (25).
Para o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, a decisão do STF reafirma o que a Ordem sempre denunciou, que é "o calote público em flagrante violação à Constituição Federal. E a Adin ajuizada, cuja liminar foi agora deferida, se constitui num marco na defesa da segurança jurídica e afasta a desordem que se instalou em decorrência da posição política adotada pelo Parlamento em detrimento dos direitos e garantias constitucionais."
O dispositivo contestado acrescentou o artigo 78 no ADCT. Na prática, ele possibilitou o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas. Isso tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000, quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.
No início do julgamento, em fevereiro de 2002, o relator das duas ações, ministro Neri da Silveira (aposentado) votou pela concessão das liminares pedidas pelas autoras das ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.
Até a continuidade do julgamento na tarde de hoje haviam acompanhado o relator, pelo deferimento das cautelares, os ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Divergiram do relator os ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie (esta parcialmente).
Após o empate na votação, em fevereiro deste ano, os ministros decidiram aguardar o voto do decano, que não ocasião estava ausente do Plenário em virtude licença médica. Em seu voto na tarde de  hoje, o decano da Corte disse concordar com os fundamentos do voto do relator, no sentido de que a procrastinação no tempo dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional terminaria por privar de eficácia imediata uma sentença judicial com trânsito em julgado.
De acordo com o relator, isso configuraria um atentado contra a independência do Poder Judiciário. Segundo Celso de Mello, o dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de poderes e a exigência de segurança jurídica. "A coisa julgada material é manifestação do estado democrático de direito, fundamento da república brasileira", frisou o ministro.
Assim, acolhendo as razões do relator, o decano votou no sentido de suspender a expressão constante do caput do artigo 78, do ADCT, incluído pela EC 30/2000 - "os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda" -, formando a maioria pelo deferimento das cautelares. (Com informações do site do STF).

26/11/2010

DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM O NOME NO SPC!

A juíza da Segunda Vara da Comarca de Alto Araguaia (415km a sul de Cuiabá), Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, determinou a inclusão do nome de um devedor de pensão alimentícia no SPC e na Serasa - base de dados consultada por empresas e bancos com nomes de pessoas que possuem alguma inadimplência junto ao comércio. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (24 de novembro).   A magistrada sustentou que os cadastros das duas instituições se utilizam das informações públicas existentes em distribuidores judiciais para abastecer seus bancos de dados. Diante desse entendimento, a inclusão do nome do devedor não viola o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que, embora se refira ao termo "consumidor", não faz qualquer distinção quanto à natureza do débito inscrito.   “Ainda que a informação não seja pública, em decorrência do segredo de justiça, possível a adoção da medida exclusivamente mediante ordem judicial, com determinação no sentido de que as informações a serem registradas devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em nome do devedor, perante este juízo”, observou a magistrada.   Na mesma decisão, não foi acolhido o pedido de aplicação de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 475-J da Lei nº 11.232/05 do Código de Processo Civil, como pretendia a parte requerente. A magistrada ressaltou que não cabe a aplicação da citada lei na execução de alimentos, uma vez que o artigo 732 do Código de Processo Civil, que trata do tema, não ter sido objeto de qualquer alteração.   Além de determinar a expedição de ofício ao SPC e Serasa requisitando a inscrição do nome do devedor em seus bancos de dados, a magistrada mandou intimar o devedor para, no prazo de três dias, prover o pagamento do débito alimentício, ou provar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena ter a prisão decretada!!

A TARIFA DO SEU CARTÃO NO ANO QUE VEM- GOVERNO LIMITA ?!

por NEY HAYASHI DA CRUZ

A partir do ano que vem, bancos terão que seguir regras mais rígidas na cobrança de tarifas em seus cartões de crédito. Segundo normas anunciadas nesta quinta-feira pelo CMN (Conselho Monetário Nacional), o setor só poderá cobrar cinco tipos de tarifas de seus clientes --atualmente são cerca de 80, de acordo com o Banco Central.

O objetivo do CMN é uniformizar os tipos de cobrança feitas pelas instituições financeiras. Pelas regras, as tarifas que poderão ser cobradas pelos cartões de crédito são: anuidade, emissão de 2ª via, saque em dinheiro na função crédito, pagamento de contas e avaliação do limite de crédito do cliente.

As regras entram em vigor em 1º de junho de 2011 para cartões de crédito que sejam emitidos a partir dessa data. Cartões antigos, emitidos antes disso, só terão que obedecer as novas normas a partir de 1º de junho de 2012.

Outra mudança atinge o pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito --opção para quem utiliza o crédito rotativo oferecido pelo banco. A partir de 1º de junho do ano que vem, esse mínimo terá que ser de pelo menos 15% do montante a ser pago. A partir de 1º de dezembro de 2011, esse limite mínimo sobe para 20% do total da fatura.

Atualmente não há nenhum limite, embora normalmente o pagamento mínimo seja de 10% do total. Segundo o diretor de Política Monetária do BC, Aldo Mendes, essa alteração foi feita atendendo um pedido de órgãos de defesa do consumidor e tem por objetivo disciplinar o pagamento desse tipo de dívida.
Fonte: Folha Online - 25/11/2010

ATRASO DE SALÁRIO NÃO GERA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

(26.11.10)


Atraso no pagamento de salários não é motivo suficiente para garantir ao empregado reparação por dano moral. A decisão proferida pela 8ª Turma do TST reformou julgamento anterior do TRT da 4ª Região (RS), que havia condenado a empresa Semeato S.A - Indústria e Comércio a pagar R$ 5 mil a um ex-empregado. 
 
De acordo com informações dos autos, a empresa atrasou a data de pagamento dos salários dos seus empregados no final de 2005 e durante todo o ano de 2006. A Semeato tem mais de 40 anos de existência e fabrica semeadoras e colheitadeiras.
 
O autor da ação trabalhista alegou que, em razão do fato, sofreu “diversos constrangimentos”, como a ameaça de corte de água, luz e telefone, além da perda de crédito com a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Pediu indenização por danos morais e materiais. 

A sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo negou o pedido. No entanto, o TRT-4 considerou que houve o dano moral. 
 
Para a 5ª Turma do  Regional, “os reiterados atrasos de salário provocaram angústia, dor e insegurança”para o trabalhador, "que sofreu injusta lesão à sua auto-estima, imagem e nome o que deve ser reparado, mediante retribuição pecuniária compatível com o dano causado”. A relatora foi a desembargadora Tânia Maciel de Souza.
 
Afastado o dano material, pois não comprovado o prejuízo, a reparação pelo dano moral foi arbitrada em R$ 5 mil. 

Descontente, a empresa recorreu ao TST. Alegou que os atrasos eram decorrentes de fatores econômicos. A ministra Dora Maria da Costa, relatora na 8ª Turma, ressaltou que não ficou comprovada“a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do trabalhador”. 

O colegiado entendeu "não ser cabível a indenização por danos morais tão somente em razão do atraso no pagamento dos salários”. De acordo com a relatora, esse é o entendimento que prevalece nas decisões do TST atualmente. 
 

25/11/2010

FIM DA VENDA CASADA PARA A TELEMAR!!!será??

A juíza em substituição na 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maria da Glória Reis, determinou que a empresa Telemar Norte Leste S.A., uma das operadoras do grupo Oi, parasse de praticar a venda casada do serviço de comunicação de multimídia (SCM) com outros serviços de telecomunicação. 

Após reclamações de vários usuários, o Ministério Público impetrou ação civil pública para apurar a denúncia de venda casada de linha telefônica e serviços de internet por parte da operadora. Segundo consta, a prática acarreta “ônus excessivo” ao consumidor, porque retira dele o poder de negociação, impondo um preço superior pela contratação isolada de um dos serviços quando comparado à oferta em conjunto.

Diante do fato, a juíza lembrou que proferiu decisão semelhante contra a empresa Global Village Telecom Ltda. (GVT), em agosto deste ano. A magistrada ressaltou, ainda, que a venda casada é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que proíbe qualquer empresa de “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”, e também por Resolução da Anatel, que reconhece a prática como abusiva.

A Telemar Norte Leste S.A deverá encaminhar, no prazo de 30 dias, uma tabela de preços dos serviços, demonstrando ter interrompido a venda em conjunto, sob pena de multa diária de R$ 15 mil. A empresa deverá, também, fixar preço para o SCM de forma que o preço do serviço, em separado, não seja superior àquele praticado para a oferta em conjunto. A decisão tem validade para todo o território nacional.

Por ser de 1ª instância, essa decisão está sujeita a recurso.

CONCESSIONÁRIA TAMBÉM RESPONDE PELOS DEFEITOS NO VEÍCULO


  Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)  
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de uma compradora de carro zero quilômetro com suposto defeito no ar-condicionado pode ser proposta apenas contra a concessionária que vendeu o veículo. Conforme voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia extinto a ação por considerar que não poderia ter sido proposta contra o revendedor, terá de julgar novamente a questão.
Após inúmeras tentativas de conserto, troca do veículo ou rescisão do contrato, a consumidora ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. A 42ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro julgou o pedido parcialmente procedente. A juíza determinou a troca do veículo, com as mesmas características e em perfeitas condições de uso, inclusive com todos os acessórios instalados, no prazo de três dias, sob pena de multa e indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Na apelação, a concessionária argumentou que a troca do veículo seria decorrente de supostos vícios de fabricação, e não por qualquer tipo de serviço prestado por ela. No mérito, afirmou que o pedido seria improcedente, já que o simples fato de o carro produzir cheiro de queimado ao ser acionado o ar quente do sistema de refrigeração não quer dizer que esteja inapto ao uso. O TJRJ reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa e julgou extinto o processo, sem exame do mérito.
No STJ, a consumidora sustentou que a responsabilidade da concessionária existe em razão do vício do produto, ligado ao problema de qualidade, que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Afirmou ainda que a concessionária poderia ter chamado à ação o fabricante ou mesmo o ter denunciado à lide, "mas o que não pode ser aceito é a exclusão da lide da concessionária que vendou o veículo".
O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que não é possível afastar a solidariedade entre os fabricantes e os fornecedores, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas, para o relator, é necessário apurar o nexo de casualidade entre as condutas dos supostos responsáveis e, então, se for o caso, responsabilizar apenas um deles.
Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno do processo ao TJRJ, para que seja julgado o mérito da ação após análise das provas confrontadas pelas partes.


DESCOBERTO COMO FOI O VAZAMENTO DO TEMA DO ENEM!!!

A Polícia Federal em Juazeiro (BA), a 502 quilômetros de Salvador, quebrou sigilos telefônicos e teve acesso a arquivos de computador para traçar o roteiro do vazamento do tema de apoio à redação do Enem, no dia 7 deste mês.

Eram cerca de 10 horas (horário local) quando a professora de Remanso (BA) Marenilde de Brito Affonso, aplicadora do exame para deficientes visuais no Colégio Ruy Barbosa, abriu a remessa de caderno de provas na presença de sete fiscais. 
 
A orientação do Inep, órgão responsável pelo Enem, era de que a conferência do material só fosse feita a cinco minutos do início do exame - às 11h55, no horário local. 
 
A checagem das provas deveria ser registrada em ata, o que não ocorreu.

No depoimento em que admitiu o vazamento, Marenilde disse à PF que ligou para a casa de sua sogra e repassou ao marido, Eduardo Ferreira Affonso - que também é professor -  o tema da redação como sendo "trabalho e escravidão". Mas o título era de um texto de apoio, pois o tema efetivo do exame era"O trabalho na construção da dignidade humana".
 
Para entender o caso
 
* Às 10h06, Eduardo - o pai - começou a pesquisar sobre o assunto "trabalho e escravidão" na Internet. 
 
* Às 10h17, ele ligou para o filho Eduardo Ferreira Affonso Júnior, de 21 anos, que faria a prova em Petrolina, no sertão do São Francisco, a 769 quilômetros de Recife. Explica a Júnior sobre o vazamento do tema sem contar como soube da informação.

* Às 11h Júnior pediu ajuda a professores do cursinho Geo Petrolina Pré-Vestibular para desenvolver a redação, caso fosse sobre trabalho e escravidão. Ele disse aos docentes que o tema havia vazado em São Raimundo Nonato (PI) e ele havia sido informado. O boato se espalhou e outros candidatos recorreram aos professores de português Marcos Freire de Paula, Ramón Bandeira e Diego Alcântara.

* Depois da prova, os professores deram entrevista a emissoras de rádio e televisão locais informando sobre a possibilidade de vazamento. 
 
* A PF instaurou inquérito e, após dez dias de investigação, concluiu pela culpa do casal Marenilde e Eduardo. Eles foram indiciados por violação de sigilo funcional e podem ser punidos, em tese, com seis anos de prisão. O filho teve a prova cancelada pelo MEC. 
 
Confirmação do vazamento
 
Quando houve a confirmação de que o tema citado por Eduardo tinha relação com o da prova e que um dos textos de apoio era sobre trabalho e escravidão, o professor Marcos Antonio Freire de Paula denunciou o vazamento à imprensa. A PF, então, iniciou a investigação.

"Nós tivemos a coragem de denunciar, mas quantos não tiveram?", questiona o professor. "Não importa se um aluno ou cem foram beneficiados. O que importa é que está provado, mais uma vez, que o sistema é falho", afirma De Paula.

A diretora do cursinho pré-vestibular Tema, Vera Lúcia Medeiros, é enfática. "Acredito piamente que houve mais casos de vazamento, por vários relatos que recebemos." 

Ela aponta um exemplo: outro estudante de Remanso, de 17 anos, que frequentou o cursinho dirigido por ela, acertou 172 das 180 questões - e gabou-se do resultado nos dias seguintes. "O desempenho dele antes da prova não indicava esse resultado" - disse ela.

Segundo o delegado Márcio Alberto Gomes,  não é possível dizer se houve outros vazamentos.

fONTE: EV

24/11/2010

EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A CONTINUA SENDO CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ATRASO PARA EMBARQUE.

Em mais uma ação movida por mim-  Escritório de Advocacia Pimenta e Cruz Advogados- em face da Empresa Auto Viação Progresso S/A, a Justiça Sergipana fez valer mais uma vez a "dignidade" "o respeito ao consumidor"  e as suas normas protetoras. 

Assim, o 5º Juizado Especial Cível da capital Segipana  reconheceu a existência de DANO MORAL pelo excessivo atraso para embarque, razão pela qual restou a empresa de transportes condenada a pagar indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à passageira A.A.

A  AUTORA  adquiriu, em 10/02/2010, bilhete de passagem da Requerida para o trecho Aracaju/Recife, com saída do ônibus prevista para o dia 12/02/2010 às 23h40min, no entanto, a viagem pactuada só iniciou às 10h20 min da manhã seguinte.

Pois bem, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (caput), somente sendo exonerado, conforme dispõe o §3º, se provar que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso em apreço, resta patenteada a FALHA na prestação do serviço, consistente no cancelamento e posterior atraso do ônibus por mais de 10 (dez) horas, fato incontroverso.
Embora a Requerida tenha alegado que o atraso decorreu de “um assalto dentro do citado coletivo”,  não comprovou este fato, ônus que lhe tocava, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC.
Portanto, não restando comprovada nenhuma das excludentes de responsabilidade, deve a Demandada responder pelos danos morais causados ao Requerente.
A verdade é que o desconforto e o transtorno decorrentes do significativo atraso – mais de 10 (dez) horas, somados à falta de assistência, indubitavelmente, causaram dano moral, porquanto está pacificado na jurisprudência o entendimento de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do consumidor.
“Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a  comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, comprovado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.(LCR)(TJRJ-EI-AC 613/1999-(26042000) IC.G.Civ Rel. Des. Sérgio Cavalieiri  Filho - J.29/03/2000)
O fatos, ora registrados,  não deixam dúvidas acerca da existência do dano moral!!!!
A sentença para o caso se preocupou em ter carater punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
O atraso é sem dúvidas uma falta de respeito ao consumidor e fato violador das normas estabelecidas na Lei nº8.078-91
REF: Processo nº 201040502329 



23/11/2010

RONALDO LESSA- EX GOVERNADOR DE ALAGOAS DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO A TAMBÉM "EX" DESEMBARGADOR!!! FRAQUINHA A INDENIZAÇÃO!!

O STJ manteve a decisão que condenou o ex-governador de Alagoas Ronaldo Augusto Lessa Santos a pagar reparação por danos morais, no valor de R$ 300 mil, ao ex-presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, desembargador Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, pelos crimes de calúnia e injúria, praticados em entrevista concedida ao Jornal do Commercio, de Pernambuco, em 28 de janeiro de 2001. 
 
O relator, na 6ª Turma do STJ, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela defesa do ex-governador. 

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas e pelo magistrado, que atuou como assistente da acusação. Segundo a defesa do desembargador, a entrevista concedida pelo ex-governador pretendia denegrir a imagem, a honra e a intimidade do autor, atribuindo-lhe falsamente fato definido como crime. 

O crime teria ocorrido quando o então governador respondeu à pergunta feita pelo Jornal do Commercio sobre o seu relacionamento com o Judiciário. “Há dois anos que vivemos esse problema com o Judiciário. O presidente do tribunal de Justiça alagoano, Orlando Manso, é um ladrão desavergonhado. Só nesse último episódio ele tirou mais de R$ 3 milhões do Estado”, diz, em um trecho, o ex-governador.
 
E continua: “Ele vai deixar o cargo em fevereiro e, em pleno recesso, está vendo no que consegue meter a mão. Ele e o Collor, juntos, são priores do que aqueles presos todos do Baldomero [penitenciária de segurança máxima de Alagoas]”, completa. 

O governador foi, então, condenado em primeira instância a ressarcir o magistrado em R$ 300 mil pelos danos causados. O TJ-AL, após examinar a apelação, manteve a sentença. 

No recurso especial, negado em juízo de admissibilidade pelo presidente do tribunal estadual, a defesa do ex-governador alegou violação do artigo 42 da Lei de Imprensa, ao argumento de que a Justiça alagoana seria incompetente para julgar a ação penal. 

Afirmou, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que a defesa prévia foi protocolada via fax e, em seguida, enviada via Sedex ao juízo processante, que recebeu a petição dentro do prazo legal de cinco dias, protocolando-a, no entanto, com atraso. “Ocorre que o serventuário da Justiça responsável pelo recebimento das correspondências somente protocolizou a petição em 17/10/2006", acrescentou a defesa, protestando contra a intempestividade. 

A defesa interpôs, então, agravo de instrumento para o STJ. O ministro Og Fernandes, relator do caso, negou provimento e manteve a decisão do TJAL. “No que diz respeito à alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ter sido considerada intempestiva a defesa preliminar, observa-se que o recorrente deixou de apontar expressamente os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a compreensão da irresignação recursal”, afirmou o relator. 

O ministro afastou, ainda, a alegação de ofensa ao artigo 42 da Lei de Imprensa, lembrando que o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei nº. 5.250/1967. “Tal fato, entretanto, não impede o curso regular dos processos, merecendo aplicação as normas da legislação comum – no caso, do Código Penal e Processo Penal”, acrescentou. 

Ao negar provimento, o relator destacou ainda que é relativa a competência territorial, devendo ser arguida em momento oportuno: o da defesa prévia. “No caso, verifica-se que tal nulidade foi arguida pelo agravante em alegações preliminares, as quais não foram oferecidas no tempo apropriado, estando, portando, preclusa a questão relativa à competência”, concluiu o relator no STJ.  (Ag nº 1327454 - com informações do STJ).