07/06/2018

Advogado peticiona oferecendo exemplar do CPC ao juiz

Aborrecido com um desdobramento jurisdicional em ação que tramita, há quase nove anos, na 1ª Vara Cível da comarca de Caxias do Sul (RS), um advogado reclamou de forma contundente. Peticionou anexando, em volume físico, um exemplar do novo Código de Processo Civil, para o que juiz, querendo, disponha da obra.
As informações da “rádio-corredor” do Foro de Caxias do Sul se transformaram ontem (4) num longo tititi forense – são várias versões e muitos detalhes - e pode ser assim resumido:
1. O advogado Adival Antonio dos Santos Rossato (OAB-RS nº 24.418) ingressou com uma ação em 2009. Durante o tramitar do feito, o autor da demanda faleceu e o profissional passou a tratar com os sucessores.
2. Após os trâmites normais, em 10 de junho de 2016 o advogado levantou um alvará no valor de R$ 120 mil e seis dias depois fez, documentadamente, os repasses aos sucessores.
3. Os procuradores da parte contrária, informados do falecimento, concluíram equivocadamente que o advogado Rossato teria ficado com os valores. Peticionaram, então, requerendo que Rossato fosse intimado a prestar contas nos autos. Juntaram a certidão de óbito do falecido (Alberto Muraro), que fora a parte adversa.
4. O juiz Darlan Elis da Borba Rocha, sem dar vista da petição formulada pela empresa Dipesul (parte contrária) proferiu decisão surpresa, intimando o advogado Rossato a prestar contas. Também determinou que os sucessores do falecido fossem intimados acerca do levantamento – que fora regular - do dinheiro, e que teve imediata prestação de contas.
5. O advogado Rossato confirmou ontem (4) ao Espaço Vital que “diante do quadro, realmente me manifestei inconformado e anexei à petição um exemplar impresso do CPC”. Ele disse pretender que, com o código disponibilizado, o magistrado leia os ditames do CPC que foram violados pela decisão judicial: arts. 6, 10, 17, 18, 139 I, 489 § 4 – mais os artigos 5, inciso I e LV e artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
6. A crítica do advogado à prestação jurisdicional é densa. Resumidamente, ele deplora e compara:
"a) Decisões dessa natureza (grave, ofensiva, ultrajante e afrontosa) são raramente verificáveis no cotidiano dos operadores do direito; b) A desinteligência e a ignorância jurídica são assustadoras; c) Um estagiário iniciante do curso não incidiria em erros crassos dessa natureza; d) Há culpa grave equiparável ao dolo, podendo resultar em responsabilização (e vamos lutar para isso) do magistrado”.
7. No final, o advogado registra que está falando em seu nome pessoal e não em nome dos sucessores.
8. A informação processual revela que os autos, com petição, foram recebidos no protocolo-geral. (Proc. nº 010/1.09.0032888-9).
Contraponto
Este saite procurou, ontem (4), telefonicamente ouvir o magistrado Darlan Elis da Borba Rocha. Inicialmente ausente do Foro de Caxias do Sul, e, mais tarde presidindo uma audiência, ele não pode atender a equipe Espaço Vital.
Assegura-se espaço para a posterior manifestação do juiz.
FONTE: espacovital - site jurídico - recomendo http://www.espacovital.com.br/publicacao-36087-advogado-peticiona-oferecendo-exemplar-do-cpc-ao-juiz

04/06/2018

TOMATAÇO INOFENSIVO NO MINISTRO



A juíza Renata Andrade Lotufo, da Justiça Federal de São Paulo, rejeitou a denúncia contra Ricardo Rocchi acusado por “incitação pública à prática de crime”, ao organizar em rede social um “ tomataço” contra o ministro Gilmar Mendes, do STF. Segundo a acusação da Procuradoria da República, Rocchi – além da incitação - compareceu em eventos em que o ministro esteve presente e atirou em sua direção tomates em protesto contra decisões jurisdicionais.
Ouvido durante as investigações policiais, o acusado disse “não haver intuito de causar qualquer tipo de lesão ao ministro”, tanto que se utilizava de “tomates maduros ou cozidos” – sabidamente mais moles. Nenhum dos frutos lançados atingiu Gilmar.
Para a juíza, a liberdade de expressão é um “direito fundamental de primeira geração, que possui inegável posição preferencial em relação aos demais direitos”.
A magistrada diz de sua preocupação porque, “em um país como o nosso, com recente histórico nefasto de autoritarismo e violação à liberdade de expressão, atualmente tantos agentes políticos, de diferentes espectros políticos (inclusive alguns que tiveram a sua liberdade de expressão violada durante a ditadura), procurem, com frequência, o Judiciário no intuito de impedir manifestações de humoristas, jornalistas e cidadãos em geral”.
Renata Lotufo refere também algumas decisões do próprio ministro Gilmar criticando o ingresso de ações e recursos no Judiciário para impedir manifestações artísticas ou de pensamento. A magistrada também considerou “não haver informações nem provas de que qualquer outro alimento ou objeto apto a causar lesões tenha sido arremessado e atingido o agente público visado.”
O julgado compara que na Espanha existe um evento chamado “La Tomatina”. Neste, milhares de pessoas se reúnem para atirar tomates umas nas outras, não havendo, até hoje, notícias de ferimentos em razão de tal prática, o que demonstra a ausência de lesividade à integridade física no ato de atirar tomates.
A decisão arremata que “a conduta do denunciado, ainda que possa ser tida por reprovável, está inserida no contexto de sua liberdade de expressão, sendo certo que agentes públicos (tais como este juízo) e, especialmente, pessoas em posições elevadas no espectro político e jurídico, estão sujeitos a um grau maior de crítica social”. (Proc. nº 0006166-80.2018.403.6181).
FONTE : Espaço vital 

13/04/2018

INSS é obrigado a reconhecer tempo de trabalho exercido na infância


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Ian Ganciar Varella, Advogado
Publicado por Ian Ganciar Varella
há 8 horas
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1. Trabalhou quando criança?

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode fixar idade mínima para o reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição. Independentemente da faixa etária, menores de idade poderão ter direito a benefícios previdenciários, mesmo que tenham exercido atividades ilegais.
A decisão, válida para todo o território nacional, foi proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao rejeitar recurso do INSS e aceitar argumentos do Ministério Público Federal. Ainda cabe recurso.
A ação civil pública foi proposta pelo MPF em 2013. A 20ª Vara Federal de Porto Alegre havia proibido a Previdência de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição.
O INSS recorreu ao tribunal, alegando que a norma que limita a idade mínima a 16 anos ou a 14 na condição de menor aprendiz tem por objetivo proteger a criança, impedindo que exerça atividade laboral. Argumentou que o fim da idade mínima poderia estimular a exploração do trabalho infantil.

2. Dupla punição

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, a realidade do país tornaria dupla punição estipular idade mínima. “As regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente trabalharam durante a infância ou a adolescência”, afirmou no voto.
Conforme a desembargadora, embora existam normas protetivas, são inúmeras as crianças no Brasil que, desde tenra idade, são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. “Não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária”.
Para ela, ainda se mostram insuficientes e ineficazes os programas e as normas para combater e erradicar o trabalho infantil. Em seu voto, a julgadora ressaltou que estudos e ações fiscalizatórias governamentais atestam a existência de trabalho desenvolvido no meio rural e urbano por crianças na faixa etária inferior a 12 anos.
“Por certo que essas pessoas, que já tiveram ceifadas oportunidades de viver em plenitude a infância, de estudar, de usufruir de lazer condigno, devem merecer a proteção previdenciária e lograr, posteriormente, o cômputo daquele tempo de trabalho vivenciado na infância e na adolescência para fins de carência e mesmo de aposentadoria”, afirmou Salise.
A desembargadora lembrou ainda dos menores que atuam nos meios artístico e publicitário, com a autorização dos pais e a anuência do Poder Judiciário. “A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário, não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias, caso do trabalho artístico e publicitário, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade.”
O voto foi seguido por maioria, em julgamento concluído na segunda-feira (9/4), e o acórdão ainda não foi publicado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4 e do MPF da 4ª Região. Clique aqui para ler a íntegra da ACP.
Leia também:

02/04/2018

Juiz opina que, no Supremo, Lula “vai perder, mas vai ganhar”

Em interessante artigo publicado na última sexta-feira (30) pelo saite Consultor Jurídico, o juiz Alexandre Morais da Rosa opina sobre o julgamento de amanhã (4) no Supremo e analisa o “jogo do processo penal”. O magistrado vaticina já a partir de um chamativo e insinuante título: “O habeas corpus de Lula no Supremo: vai perder, mas vai ganhar”. Na frase seguinte, o magistrado já ressalva que “o título é sugestivo é uma especulação”.
O articulista é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na Universidade Federal de Santa Catarina) e na Universidade do Vale do Itajaí. Vale a pena ler:
Fonte : ESPAÇO VITAL
O habeas corpus de Lula no Supremo: vai perder, mas vai ganhar


Por Alexandre Morais da Rosa
O título é sugestivo e uma especulação. Em resumo, o STF vai denegar a ordem, dizer o mesmo, mas com efeitos diferentes, preservando o efeito suspensivo do Superior Tribunal de Justiça, por apertada maioria.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal se colocou em um impasse. Ao mesmo tempo que precisa reafirmar as conclusões das decisões proferidas pelo colegiado no HC nº 126.292 e nas ADCs nºs 43 e 44, encontra-se com a prisão de Lula. A tendência é manter as conclusões anteriores, autorizando a prisão após a segunda instância, sustentando a tese de que, com o exaurimento das questões fáticas, justifica-se a prisão.
Confirmará, assim, a diretriz do HC nº 126.292:
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado”.
Trata-se do efeito compromisso, tão estudado na Psicologia.
Mas deve também sublinhar o conteúdo mais profundo do voto vencedor do HC e das ADCs, a saber, que, apesar de não se poder analisar, em regra, matéria fática, o acoplamento dos fatos ao Direito pode ensejar, ainda, modificação pelo STJ, ainda mais em um tema tão recente como lavagem de dinheiro. Este, aliás, o conteúdo cuidadoso do voto vencedor do HC e das ADCs onde constou expressamente do voto do ministro Teori Zavascki:
Sustenta-se, com razão, que podem ocorrer equívocos nos juízos condenatórios proferidos pelas instâncias ordinárias. Isso é inegável: equívocos ocorrem também nas instâncias extraordinárias. Todavia, para essas eventualidades, sempre haverá outros mecanismos aptos a inibir consequências danosas para o condenado, suspendendo, se necessário, a execução provisória da pena. Medidas cautelares de outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário ou especial são instrumentos inteiramente adequados e eficazes para controlar situações de injustiças ou excessos em juízos condenatórios recorridos. Ou seja: havendo plausibilidade jurídica do recurso, poderá o tribunal superior atribuir-lhe efeito suspensivo, inibindo o cumprimento de pena. Mais ainda: a ação constitucional do habeas corpus igualmente compõe o conjunto de vias processuais com inegável aptidão para controlar eventuais atentados aos direitos fundamentais decorrentes da condenação do acusado. Portanto, mesmo que exequível provisoriamente a sentença penal contra si proferida, o acusado não estará desamparado da tutela jurisdicional em casos de flagrante violação de direitos”.
Assim, após o julgamento em segundo grau, tanto no TRF-4, como em qualquer Tribunal de Justiça, a prisão depende da posterior negativa de seguimento do recurso especial pelo STJ, dada a possibilidade prevista em lei de se conferir o efeito suspensivo. No julgamento das ADCs nºs 43 e 44, restou ementado:
No âmbito criminal, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial detém caráter excepcional (art. 995 e art. 1.029, § 5º, ambos do CPC c/c art. 3º e 637 do CPP), normativa compatível com a regra do art. 5º, LVII, da Constituição da República. Efetivamente, o acesso individual às instâncias extraordinárias visa a propiciar a esta Suprema Corte e ao Superior Tribunal de Justiça exercer seus papéis de estabilizadores, uniformizadores e pacificadores da interpretação das normas constitucionais e do direito infraconstitucional”.
Em termos práticos, mantém a possibilidade de prisão, depois de encerrado o julgamento dos recursos ordinários, mas declara que o ato de prisão não pode ser automático e se submete a eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário, bem assim da decisão da Presidência (ou Vice, em alguns tribunais) de negar provimento ao recurso, bem assim ao agravo interposto ao STJ, em que o efeito suspensivo possa ser conferido pelo relator do STJ (e depois STF).
Com essa decisão, o STF preserva genericamente a possibilidade de prisão em segundo grau, ampliando somente o momento da prisão, que deixa de ser imediato e passa a ser depois de negado seguimento e/ou efeito suspensivo ao recurso, à mercê de um efeito suspensivo. Esta decisão pode manter a decisão anterior - prisão em segundo grau -, mas com requisitos e efeitos diversos.
Assim, a ordem deve ser denegada, mas esclarecido o procedimento para prisão, sublinhando que deve ser negado o efeito suspensivo. O HC de Lula será denegado, mas a prisão imediata de Lula, impedida pelo esclarecimento constante no voto majoritário. É apenas a nossa opinião sobre o jogo do processo penal. Na próxima quarta-feira (4/4), poderemos conferir. Boa Páscoa.

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O artigo – tal como acima reproduzido pelo Espaço Vital – está no Consultor Jurídico, edição de sexta-feira passada (30).

01/04/2018

DONA DE CASA QUE NUNCA PAGOU INSS, pode aposentar?

FONTE: UOL
Lavar, passar, cozinhar e cuidar dos filhos. As donas de casa podem não ter carteira assinada, mas trabalham muito a vida toda. E elas têm direito à aposentadoria do INSS, mesmo que tenham passado a maior parte do tempo sem contribuir. Neste momDe acordo com o advogado Roberto de Carvalho Santos, presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), as donas de casa que querem se aposentar precisam começar a contribuir como seguradas facultativas. Essa contribuição mensal pode começar a qualquer momento. A exigência principal é que os pagamentos sejam feitos por pelo menos 15 anos. 
Quem nunca contribuiu deverá primeiro se cadastrar no INSS, afirma o especialista. A filiação pode ser feita pelo telefone 135 ou pelo site (Clique em "cidadão, "inscrição" e, depois, em "filiado"). Nesse cadastro, não é preciso apresentar documentos, apenas informar os dados pessoais para gerar um número de inscrição. 
Após essa etapa, é possível começar a recolher. Confira os tipos de contribuição:ento em que se discute a reforma da Previdência, muita gente pode pensar que não dá mais tempo de conseguir esse benefício. É possível, em qualquer idade, começar a fazer isso.
Veja mais abaixo o que é preciso para se cadastrar no INSS, contribuir e garantir uma aposentadoria para a velhice.

ra receber aposentadoContribuição de 11% sobre o salário mínimo

Quem não se enquadra nas regras de dona de casa de baixa renda precisa contribuir com uma alíquota maior.
  • Contribuição: 11% do salário mínimo (R$ 104,94, em 2018).
  • Aposentadoria: É possível se aposentar por idade com 15 anos de contribuição e 65 anos de idade, no caso dos homens, ou 60 anos, no das mulheres. Ou seja, se a dona de casa nunca contribuiu, terá que pagar 15 anos de INSS para ter direito à aposentadoria.
  • Valor da aposentadoria: um salário mínimo (R$ 954, em 2018).
  • Código de recolhimento mensal: 1473.

Para receber mais do que o salário mínimo

 - Contribuição sobre o teto previdenciário

Quem quer se aposentar com um valor maior do que o salário mínimo precisa contribuir com mais. Esse tipo de contribuição compensa para quem já teve carteira assinada.
  • Contribuição: Começa com 20% do salário mínimo (R$ 954, em 2018) e vai até 20% do teto previdenciário (R$ 5.645,80, em 2018). Ou seja, a dona de casa deverá pagar entre R$ 190,80 e R$ 1.129,16 para o INSS. 
  • Aposentadoria: É possível se aposentar por idade, com 15 anos de contribuição. Outra opção é a aposentadoria tempo de contribuição. É preciso ter 35 anos de contribuição, no caso dos homens, e 30 anos de contribuição, no das mulheres. Não há idade mínima, mas há aplicação do fator previdenciário. Outra alternativa é a fórmula 85/95, que dá benefício integral quando a soma da idade com o tempo de contribuição chega a 85 pontos, no caso das mulheres, e 95 pontos, no dos homens. 
  • Valor da aposentadoria: dependerá de quanto a segurada contribuir. O máximo é o teto previdenciário (R$ 5.645,80).
  • Código de recolhimento mensal: 1406.

Como fazer o pagamento

A dona de casa terá que gerar uma guia da Previdência Social pelo site ou comprando carnês nas papelarias e preenchendo manualmente. Será necessário informar um dos códigos descritos acima, de acordo com a categoria escolhida.


O recolhimento deve ser feito até o dia 15 de cada mês. Se a data cair em um feriado ou final de semana, o pagamento fica para o dia útil seguinte. Para a contribuição de março, por exemplo, o pagamento terá que ser feito até o dia 16 de abril (dia 15 de abril cairá em um domingo). 
A legislação não permite a antecipação das contribuições. Ou seja, a dona de casa não pode contribuir de uma só vez o que pagaria em um ano, por exemplo. Porém, é possível fazer pagamentos trimestrais para quem recolhe sobre o salário mínimo. O pagamento deve ser feito nas seguintes datas:
  • Janeiro, fevereiro e março: até 15 de abril
  • Abril, maio e junho: até 15 de julho
  • Julho, agosto e setembro: até 15 de outubro
  • Outubro, novembro e dezembro: até 15 de janeiro.

Outros benefícios

Quem paga INSS tem direito não só de se aposentar, mas também de ter benefícios como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade, afirma o advogado previdenciário Rômulo Saraiva. Porém, nesses casos, é preciso cumprir um período de carência, ou seja, um tempo mínimo de contribuições:
  • Para aposentadoria por invalidez e auxílio-doença: 12 contribuições
  • Salário-maternidade: 10 contribuições
  • Pensão por morte: não há carência. Apesar disso, a duração da pensão por morte pode variar conforme o tempo de contribuição, o tipo de beneficiário e a idade dele. Se a morte ocorrer sem que a segurada tenha realizado 18 contribuições ao INSS ou se o casamento tem menos de dois anos, por exemplo, a duração da pensão para o marido será de quatro meses.
Se o segurado deixar de contribuir por seis meses, ele perde o direito à cobertura previdenciária. Para voltar a ter o direito, ele precisará ter seis contribuições, no caso da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, e cinco contribuições, no caso do salário-maternidade, afirma a advogada e presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante.

Quem nunca contribuiu

Se a dona de casa nunca contribuiu, uma opção de benefício é o BPC (Benefício de Prestação Continuada). Ele é pago para idosos com 65 anos ou mais que comprovem baixa renda. Para ter direito, é preciso que a renda média por pessoa do grupo familiar seja menor do que um quarto do salário mínimo em vigor (R$ 238,50, em 2018).
Se a dona de casa não se encaixa nas regras do BPC, ela só conseguirá se aposentar se tiver ao menos 15 anos de contribuição ao INSS.

Como pedir a aposentadoria

Quem já completou as exigências para se aposentar pode fazer o pedido pelo site do INSS. A dona de casa terá que selecionar o tipo de aposentadoria em que se enquadra e agendar o atendimento na agência do INSS.

No dia marcado, ela precisa levar um documento de identificação com foto, o CPF e a carteira de trabalho ou carnês de contribuiçãoria de um salário mínimo

- Contribuição de 5% sobre o salário mínimo

Essa opção é para homens e mulheres de famílias de baixa renda que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico em sua casa.
  • Contribuição: 5% do salário mínimo por mês (R$ 47,70, em 2018).
  • Aposentadoria: É possível se aposentar por idade com 15 anos de contribuição e 65 anos de idade, no caso dos homens, ou 60 anos, no das mulheres.
  • Valor da aposentadoria: um salário mínimo (R$ 954, em 2018).
  • Código de recolhimento mensal: 1929.
  • Exigências: A dona de casa não pode ter renda própria de nenhum tipo, incluindo aluguel e pensão. Também deve ter renda familiar de até dois salários mínimos (R$ 1.908, em 2018) e estar inscrita no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) com a situação atualizada nos últimos dois anos.
O recolhimento deve ser feito até o dia 15 de cada mês. Se a data cair em um feriado ou final de semana, o pagamento fica para o dia útil seguinte. Para a contribuição de março, por exemplo, o pagamento terá que ser feito até o dia 16 de abril (dia 15 de abril cairá em um domingo). 
A legislação não permite a antecipação das contribuições. Ou seja, a dona de casa não pode contribuir de uma só vez o que pagaria em um ano, por exemplo. Porém, é possível fazer pagamentos trimestrais para quem recolhe sobre o salário mínimo. O pagamento deve ser feito nas seguintes datas:
  • Janeiro, fevereiro e março: até 15 de abril
  • Abril, maio e junho: até 15 de julho
  • Julho, agosto e setembro: até 15 de outubro
  • Outubro, novembro e dezembro: até 15 de janeiro.

Outros benefícios

Quem paga INSS tem direito não só de se aposentar, mas também de ter benefícios como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade, afirma o advogado previdenciário Rômulo Saraiva. Porém, nesses casos, é preciso cumprir um período de carência, ou seja, um tempo mínimo de contribuições:
  • Para aposentadoria por invalidez e auxílio-doença: 12 contribuições
  • Salário-maternidade: 10 contribuições
  • Pensão por morte: não há carência. Apesar disso, a duração da pensão por morte pode variar conforme o tempo de contribuição, o tipo de beneficiário e a idade dele. Se a morte ocorrer sem que a segurada tenha realizado 18 contribuições ao INSS ou se o casamento tem menos de dois anos, por exemplo, a duração da pensão para o marido será de quatro meses.
Se o segurado deixar de contribuir por seis meses, ele perde o direito à cobertura previdenciária. Para voltar a ter o direito, ele precisará ter seis contribuições, no caso da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, e cinco contribuições, no caso do salário-maternidade, afirma a advogada e presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante.

Quem nunca contribuiu

Se a dona de casa nunca contribuiu, uma opção de benefício é o BPC (Benefício de Prestação Continuada). Ele é pago para idosos com 65 anos ou mais que comprovem baixa renda. Para ter direito, é preciso que a renda média por pessoa do grupo familiar seja menor do que um quarto do salário mínimo em vigor (R$ 238,50, em 2018).
Se a dona de casa não se encaixa nas regras do BPC, ela só conseguirá se aposentar se tiver ao menos 15 anos de contribuição ao INSS.

31/03/2018

ACIONISTAS DA OI PERDEM DIREITOS POLÍTICOS

Diante de “desrespeito a ordens judiciais”, o juiz Fernando Viana, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, negou pedido da Bratel Serviços de Telefonia, maior acionista da Oi, para que fosse revogada a decisão que suspendeu os direitos políticos dos acionistas que aprovaram a mudança do comando da empresa em assembleia geral paralela.
Na assembleia, os principais acionistas da Oi – que são membros da Pharol e Société Mondiale – decidiram afastar Eurico Teles e Carlos Brandão e mover ação de responsabilidade civil contra eles por supostos danos causados à empresa. Além disso, os acionistas elegeram Pedro Leitão, que é consultor da Pharol, como presidente, Thomas Reichenheim como diretor financeiro e Leo Simpson para diretor jurídico.
No dia seguinte, as medidas foram suspensas pelo juiz substituto da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Ricardo Lafayette. Na decisão, o magistrado afirmou que as deliberações dos acionistas são ilegais, pois contrariam o plano de recuperação judicial da Oi, homologado judicialmente. Posteriormente, o magistrado Fernando Viana suspendeu os direitos políticos dos acionistas que assinaram a ata da assembleia geral extraordinária.
Para Viana, trata-se de “afronta escancarada” às decisões da justiça, em irregular paralelo ao que foi determinado pelo juízo que aprovou o plano de recuperação da Oi.
Matéria extraída do ESPAÇO VITAL (ótimo site).