12/04/2014

PAI QUE ABADONA AFETIVAMENTE FILHO DEVE PAGAR DANO MORAL. CUIDAR É DEVER, AMAR É OBRIGAÇÃO!


A 2ª Seção do STJ rejeitou o cabimento dos embargos de divergência em recurso especial contra decisão da 3ª Turma que concedeu indenização por dano moral a uma filha, por ter sido vítima de abandono afetivo por parte do pai. Fica assim mantida a decisão anterior no caso, que admitiu a reparação financeira à filha, no valor de R$ 200 mil, em decorrência do abandono afetivo.
O valor foi fixado em 2012, quando - seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi - foi "diferenciada a obrigação jurídica de cuidar - como dever de proteção - de uma inexistente obrigação de amar".

Na ocasião, a 3ª Turma apenas ajustou o valor da condenação que havia sido imposta pelo TJ de São Paulo, baixando a compensação de R$ 415 mil para R$ 200 mil.

Como em 2005 a 4ª Turma do STJ, que também julga matérias de direito de família, havia negado o cabimento desse tipo de indenização, o pai apresentou embargos de divergência. Esse tipo de recurso serve para uniformizar o entendimento do tribunal sobre uma mesma tese jurídica, de forma a ser aplicado o mesmo direito ao mesmo fato.

Porém, ao analisar as decisões supostamente conflitantes, a maioria dos ministros da 2ª Seção entendeu que elas não podem ser comparadas.
Conforme os votos, a decisão da 3ª Turma ressalvou expressamente a peculiaridade do caso julgado pelo TJ-SP, de forma que o precedente não serve para debate de uma tese jurídica mais geral.

O valor da condenação agora mantido pela 2ª Seção deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data da condenação pelo tribunal paulista. (O nº do processo não é divulgado em razão de segredo judicial).

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