Advocacia | Publicação em 11.04.14

Por atuarem na proteção dos direitos do cidadão, advogados devem ter
atendimento prioritário nas agências do INSS, em local próprio e
independentemente de distribuição de senhas, durante o horário de
expediente. A decisão é do Supremo Tribunal Federal ao negar recurso
extraordinário da autarquia federal contra um acórdão do TRF da 4ª
Região, que acolhera pedido da OAB gaúcha.
O INSS alegou que a medida implicava em tratamento diferenciado em
favor dos advogados e dos segurados em condições de arcar com sua
contratação, em detrimento das demais pessoas "o que representa desrespeito ao princípio da isonomia, estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal".
Mas o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, disse que a
prioridade não ofende a igualdade nem confere privilégio injustificado.
Ele referiu o artigo 133 da Constituição: "o advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos
e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Assinalou também que o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) é
categórico ao estabelecer que os profissionais da área podem ingressar “em
qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou
outro serviço público (...) e serem atendidoa desde que se ache presente
qualquer servidor ou empregado”.
Votou vencido o ministro Dias Toffoli - que é ex-advogado.
A demora na decisão judicial foi espantosa. A ação começou em 1995,
na Justiça Federal do RS, quando a Ordem gaúcha era presidida pelo
advogado Luiz Felipe Lima de Magalhães.
No ano 2000 o processo chegou ao STF, onde mourejou durante mais de
13 anos, inicialmente no gabinete do então relator, ministro Maurício
Corrêa, ex-presidente nacional da OAB (1979 a 1986) e ministro da Corte
superior (1994/2003, aposentando-se ao completar 70 anos).
Morreu em decorrência de uma parada cardíaca em 17 de fevereiro de 2012 em Brasília.
O julgado - apesar das distinguidas palavras destinadas pelo relator
aos Advogados (mencionados com ´A´maiúsculo) não contem uma única frase
que aborde, tente explicar a demora e/ou se desculpe pela lenta
prestação jurisdicional. (RE nº 277.065).
Leia a íntegra do julgado
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