01/04/2014

BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO É APENAS DISSABOR CONTIDIANO


Dano moral   |   Publicação em 01.04.14

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC negou provimento a recurso interposto pelo comerciante Mark Henrique Nascimento Franke, de Tubarão (SC), que pretendia obter a condenação do Hipercard Banco Múltiplo S.A. ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil, por alegado dano moral, em razão de ter sido impedido de efetivar o pagamento de compras de supermercado por meio de cartão de crédito, em razão do bloqueio do dispositivo.
Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller anotou que, "de fato, apesar de o pagamento não ter se efetivado pela forma eletrônica, o próprio autor reconheceu que, naquela oportunidade, optou por deslocar-se até sua agência bancária, onde efetivou um saque e finalizou a compra sem quaisquer outros percalços".
Conforme o julgado, "o fato de o cartão de crédito não ter sido aceito, perfaz acontecimento normal do cotidiano, que conquanto possa ter causado algum aborrecimento ou dissabor ao seu titular, está longe de causar o dano moral alegado pelo apelante, que, aliás, dispunha de dois outros dispositivos eletrônicos distintos, fornecidos pelo próprio banco réu, não havendo qualquer notícia de que ambos estivessem bloqueados”, anotou o relator.
A Câmara dispôs que para ocorrer a indenização por dano moral. “é imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples decepção ou frustração” (Proc. nº 2013.090915-5)

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