O
Conselho Federal da OAB propôs ontem (18) a edição de súmula vinculante
pelo STF para acabar com a controvérsia existente nos tribunais
brasileiros e fixar em definitivo a natureza alimentar dos honorários
advocatícios contratuais, e sua preferência quando do destaque do
montante da condenação principal paga por meio de precatórios.
“Tendo em vista a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia, devendo ser satisfeitos mediante observância de ordem especial, medida que se impõe é a edição de súmula vinculante visando à resolução em definitivo de qualquer controvérsia”, afirma a petição firmada pelo presidente nacional Ophir Cavalcante.
O texto proposto pelo CF-OAB para a súmula é o seguinte: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação e/ou destacados do montante principal devido ao credor, na forma do § 1º do art. 100 da Constituição Federal e dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº. 9.806/94, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
Para a entidade da Advocacia brasileira, uma vez adotada a súmula vinculante nos termos propostos "ficará coibida a multiplicidade de recursos e ações autônomas a rediscutir o quanto já pacificado no Excelso STF”.
“Tendo em vista a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia, devendo ser satisfeitos mediante observância de ordem especial, medida que se impõe é a edição de súmula vinculante visando à resolução em definitivo de qualquer controvérsia”, afirma a petição firmada pelo presidente nacional Ophir Cavalcante.
O texto proposto pelo CF-OAB para a súmula é o seguinte: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação e/ou destacados do montante principal devido ao credor, na forma do § 1º do art. 100 da Constituição Federal e dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº. 9.806/94, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
Para a entidade da Advocacia brasileira, uma vez adotada a súmula vinculante nos termos propostos "ficará coibida a multiplicidade de recursos e ações autônomas a rediscutir o quanto já pacificado no Excelso STF”.
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