25/09/2017

SEM NAMORADO, NOIVA REALIZA SONHO AO CASAR COM ELA MESMASEM NAMORADO, NOIVA REALIZA SONHO AO CASAR COM ELA MESMA


Muito embora o nome deste blog seja “Enfim Sós”, abro espaço para uma história cujo melhor chapéu seria “Enfim Só”, uma vez que a personagem deste texto resolveu casar consigo mesma.












Laura Mesi
Laura Mesi ao lado do seu bolo de noiva personalizado (Reprodução/Facebook)

É isso mesmo que você leu. Laura Mesi, uma italiana de 40 anos, organizou uma festa para 70 pessoas com direito a cerimônia, damas, música, buquê e até aliança.
A personal trainer e coreografa gastou cerca de 10 mil euros na festa e em sua lua de mel no Egito. Entre os destaques, o vestido coberto de cristais e o bolo adornado com um topo de noivinha.
Para fugir à regra geral, em vez de aguardar por um álbum de casamento, Mesi estampou logo de cara capas de jornais locais e de sites de diferentes países, onde se autointitula “a primeira noiva solteira da Itália”.


Ao site da revista “Vanity Fair” italiana, a noiva rebateu as críticas de que só estava em busca de fama. “Qualquer pessoa que me conhece bem sabe que meu sonho sempre foi dançar, cantar (…), mas o meu casamento não tem nada com isso”.  Ela disse ainda que, como qualquer outra noiva, “sentiu um mix de emoções” no dia.
Para Mesi, “cada pessoa deve, em primeiro lugar, se amar. Dá para viver um conto de fadas mesmo sem um príncipe encantado”.
Engana-se, porém, quem imagina que ela descarta uma relação a dois. Em entrevista ao jornal italiano “Milano Repubblica”, a recém-casada conta que “ficaria feliz em se apaixonar loucamente”.
Mesi mantém atualizada uma página do Facebook para postar fotos, vídeos e mensagens sobre seu casamento e  provar que um “obstáculo” não é motivo para enterrar um sonho.



fonte : UOL

Nova súmula do TRT-RS estabelece indenização para trabalhador obrigado a cumprir aviso-prévio proporcional


O Pleno do TRT da 4ª Região (RS) aprovou, na segunda-feira (18), a Súmula nº 120. Conforme o texto, é nula a exigência de trabalho, pelo empregador, no aviso-prévio proporcional.


Assim, o empregado despedido sem justa causa e obrigado pelo empregador a cumprir o aviso-prévio proporcional deverá receber indenização referente aos dias desse período. Para os desembargadores integrantes do colegiado, “o aviso-prévio proporcional é um direito do empregado, e não do empregador”.

O aviso-prévio de 30 dias é garantido ao trabalhador com até um ano de serviço. A partir daí, passa-se a contar o aviso-prévio proporcional, que consiste no acréscimo de três dias a cada ano trabalhado na mesma empresa, até o limite de 60 dias. 

Assim, conforme a nova súmula, caso um empregado com dez anos de empresa seja obrigado pelo empregador a trabalhar os 57 dias de aviso-prévio (30 + 27 proporcionais), ele deverá receber, além da remuneração de todo o período, uma indenização relativa aos 27 dias de aviso-prévio proporcional.

Leia o teor da nova súmula:
(Pendente de publicação):

AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO.
“A exigência de trabalho durante a proporcionalidade do aviso prévio é nula, sendo devida a indenização do período de que trata a Lei nº 12.506/2011”.

Cancelamento de súmula

Na mesma sessão, o Pleno do TRT-4 decidiu cancelar sua Súmula nº 61. O texto previa que “atendidos os requisitos da Lei nº 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional”.

O cancelamento da súmula foi proposto pela Comissão de Jurisprudência do TRT-RS,  ao alertar que o TST possui duas súmulas – nºs 219 e 329 – com entendimento contrário sobre a matéria. Além disso, há um incidente de recurso repetitivo pendente de julgamento no TST, o qual fixará tese jurídica a respeito do tema. 

Para a Comissão de Jurisprudência, “essa divergência de entendimentos estava prejudicando trabalhadores que aguardam a solução dos seus processos, bem como empregadores de pequeno porte, que muitas vezes não têm condições financeiras de arcar com o preparo do recurso ao TST”.

Acréscimo em súmula

Na mesma sessão, o Pleno acrescentou o inciso II na Súmula nº 84, que passa a ter a seguinte redação:

Súmula nº 84 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA.
I - É competente a Justiça do Trabalho para julgar pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador, e não por entidade de previdência privada.
II – Não se enquadra no entendimento contido nesta súmula a complementação de aposentadoria paga pela União aos ex-empregados da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB, por força das Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002.

Todas as súmulas do TRT-RS



Súmulas | Publicação em 21.09.17 . EXTRAÍDO DE SITE DE PROCEDÊNCIA:
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