A empregada trabalhou para a rede como vendedora de eletrodomésticos entre julho e dezembro de 2008, quando, decidiu pedir demissão por ser vítima de assédio moral.
Os constrangimentos ocorreram ao ser transferida para o supermercado Big Zona Sul, em Porto Alegre. Na primeira semana no local, a encarregada, que tinha poder de gerência, passou a lhe dar ordens para fazer serviços diferentes dos de venda: limpar balcões e conferir a situação do depósito.
Além do constrangimento a que se dizia exposta perante os colegas, o desvio de função afetava seu salário, porque não recebia comissões.
Depois de pedir aos superiores a mudança de posto de trabalho, sem sucesso, a vendedora denunciou o assédio ao sindicato, que realizou uma visita à loja em que trabalhava e flagrou uma vendedora fazendo limpeza no setor de máquinas.
A empresa, na defesa, negou que tenha havido assédio e afirmou que a vendedora tinha remuneração mista, e o fato de ter sido contratada como vendedora não a impedia de ajudar os colegas, "inclusive com a limpeza e organização do setor" em que trabalhava.
A sentença proferida na 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre fixou em R$ 4 mil a reparação por dano moral, com base em depoimentos de testemunhas que confirmaram a implicância da supervisora. O valor foi mantido pelo TRT da 4ª Região, porque "as provas produzidas na audiência foram suficientes para demonstrar a exposição indevida da vendedora a situação vexatória no ambiente de serviço".
Ficou comprovado que, embora houvesse faxineira no setor, a supervisora "discutia e implicava" com a empregada e chegou a deixá-la "de castigo por dois dias limpando a loja".
O relator do agravo no TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, afastou os argumentos da WMS por entender que o Regional foi claro ao descrever o quadro de assédio com base nas provas reunidas no processo.
O advogado Rafael Missio dos Santos atua em nome da trabalhadora. (AIRR nº 608-77.2010.5.04.0012 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital)
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