Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A 3ª Turma do STJ chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente. O caso é oriundo do RS.
O advogado Ali Salami Comparshi Harbouki firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei nº 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais.
Em primeira instância esse entendimento contrário aos interesses da Advocacia foi adotado, na comarca de Uruguaiana (RS) pela juíza Adriane de Mattos Figueiredo. O julgado foi mantido pela 16ª Câmara Cível do TJRS, que considerou que "os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita".
Votaram contra os interesses advocatícios os desembargadores Paulo Sérgio Scarparo, Ana Maria Nedel Scalzilli e Ergio Roque Menine.
O advogado Harbouki recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que "a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo". Acrescentou que "o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício", acrescentando "não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão".
O acórdão considerou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos.
Correntes diversas
* A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei nº 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.
* Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”,esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).
* O Estado - acrescentou a relatora - "fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária;mas quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos".
* Em um outro processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação.
* A ministra salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo Estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o Estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.
O advogado Ali Salami Comparshi Harbouki firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei nº 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais.
Em primeira instância esse entendimento contrário aos interesses da Advocacia foi adotado, na comarca de Uruguaiana (RS) pela juíza Adriane de Mattos Figueiredo. O julgado foi mantido pela 16ª Câmara Cível do TJRS, que considerou que "os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita".
Votaram contra os interesses advocatícios os desembargadores Paulo Sérgio Scarparo, Ana Maria Nedel Scalzilli e Ergio Roque Menine.
O advogado Harbouki recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que "a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo". Acrescentou que "o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício", acrescentando "não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão".
O acórdão considerou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos.
Correntes diversas
* A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei nº 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.
* Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”,esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).
* O Estado - acrescentou a relatora - "fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária;mas quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos".
* Em um outro processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação.
* A ministra salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo Estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o Estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.
Acórdão do STJ
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