A 3ª Câmara
Civil do TJ manteve decisão da comarca de Criciúma, que determinou o
recolhimento de imposto de renda sobre o valor de reparação decorrente de
acidente de trabalho. Todo o valor deverá ter o desconto do imposto, exceto a
verba devida a título de indenização por danos morais.
... ajuizou
ação contra a ... em virtude de acidente de trabalho, e obteve sentença que
condenou a ré a reparação por danos morais, pensão vitalícia e constituição de
capital. Ao executar a sentença, o magistrado de 1º grau determinou o
recolhimento do imposto, mas ... recorreu para o TJ com pedido de isenção sobre
a totalidade dos valores.
"Tem-se duas
situações distintas: a primeira, que seria de uma condenação por danos morais
provenientes de acidente de trabalho, e a segunda, a condenação da ré ao
pagamento de pensão vitalícia e constituição de capital. Tendo a primeira verba
caráter completamente indenizatório, não há incidência do imposto de renda. Já a
pensão vitalícia e a constituição de capital são provenientes da moléstia
profissional que acometeu o autor. Com isso, conforme art. 6º, XXI, da Lei
7.713/88, deve incidir imposto de renda sobre tal condenação", afirmou o relator
da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A decisão foi unânime.
Agravo de
Instrumento nº. 2011.077144-0
Leia em: http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=2193#ixzz1lbOHeiHw
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