08/12/2011

O STJ CONTINUA JULGANDO PELA POSSIBILIDADE DE SE PENHORAR SEM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE EM CONTA CONJUNTA!!

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE CONJUNTA. TERCEIRO
NA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE SE PENHORAR A TOTALIDADE
DA CONTA CORRENTE.
REsp 1229329 / SP
RECURSO ESPECIAL
2010/0218218-2

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1. No caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de
todo o saldo depositado, de forma solidária. O valor depositado pode
ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos
correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo.


2. Se o valor supostamente pertence somente a um dos correntistas -
estranho à execução fiscal - não deveria estar nesse tipo de conta,
pois nela a importância perde o caráter de exclusividade.

3. O terceiro que mantém dinheiro em conta corrente conjunta, admite
tacitamente que tal importância responda pela execução fiscal. A
solidariedade, nesse caso, se estabelece pela própria vontade das
partes no instante em que optam por essa modalidade de depósito
bancário.

4. In casu, importante ressaltar que não se trata de valores
referentes a "vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal",
previstos como impenhoráveis pelo art. 649, IV, do Código de
Processo Civil, inexistindo óbice para a penhora da
conta corrente
conjunta
.

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