Um saite de anúncios na Internet terá que indenizar uma gaúcha que teve seu nome e telefone divulgados em classificados on-line como prestadora de serviços de acompanhante sexual.
A autora, na petição inicial distribuída à Vara Cível do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre (RS), conta que passou a vivenciar situações constrangedoras por causa do anúncio indevido e que o réu se negou a tirar a oferta “do ar”.
O processo tramita com segredo de justiça e nas informações processuais do TJRS as partes estão identificadas apenas por suas iniciais.
A ré se defendeu, sustentando que apenas provia espaço gratuito para inserção de anúncios classificados que não eram da sua autoria e que a vítima não teria lhe passado informações suficientes para a localização e retirada do texto da Internet.
A sentença considerou que embora o saite apenas forneça espaço para a postagem de anúncios, não sendo autor dos respectivos textos, aufere lucro com o negócio, sobretudo de publicidade paga.
A demandada foi enquadrada como prestadora de serviço e sujeita à regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder objetivamente por danos causados por intermédio do saite, e por disponibilizar, segundo o magistrado, “um serviço que não tem qualquer medida preventiva contra abusos”, pois a “identificação mínima exigida é ineficaz para evitar danos.”
No tocante à dificuldade da ré para identificar a localização do anúncio, o julgador considerou o fato uma comprovação da “ineficiência de seu serviço”, não podendo o consumidor ficar à mercê de uma tecnologia que fomentaria atos ilícitos.
“O consumidor não está obrigado a ter conhecimento do funcionamento da internet e de como repassar os dados que a ré precisa para excluir o abuso”, ponderou o juiz.
O sistema do saite foi considerado pelo juiz “de grande risco”, pois não possui a mesma agilidade para reprimir o abuso como tem para aceitar a postagem de anúncios.
A condenação da demandada é de reparar em R$ 10 mil o dano moral causado à autora. Apelações em face da sentença ainda aguardam julgamento.
Atua em nome da autora o advogado Eduardo Amorim de Mattos. (Proc. nº 1.09.0223998-1)
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br -
A autora, na petição inicial distribuída à Vara Cível do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre (RS), conta que passou a vivenciar situações constrangedoras por causa do anúncio indevido e que o réu se negou a tirar a oferta “do ar”.
O processo tramita com segredo de justiça e nas informações processuais do TJRS as partes estão identificadas apenas por suas iniciais.
A ré se defendeu, sustentando que apenas provia espaço gratuito para inserção de anúncios classificados que não eram da sua autoria e que a vítima não teria lhe passado informações suficientes para a localização e retirada do texto da Internet.
A sentença considerou que embora o saite apenas forneça espaço para a postagem de anúncios, não sendo autor dos respectivos textos, aufere lucro com o negócio, sobretudo de publicidade paga.
A demandada foi enquadrada como prestadora de serviço e sujeita à regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder objetivamente por danos causados por intermédio do saite, e por disponibilizar, segundo o magistrado, “um serviço que não tem qualquer medida preventiva contra abusos”, pois a “identificação mínima exigida é ineficaz para evitar danos.”
No tocante à dificuldade da ré para identificar a localização do anúncio, o julgador considerou o fato uma comprovação da “ineficiência de seu serviço”, não podendo o consumidor ficar à mercê de uma tecnologia que fomentaria atos ilícitos.
“O consumidor não está obrigado a ter conhecimento do funcionamento da internet e de como repassar os dados que a ré precisa para excluir o abuso”, ponderou o juiz.
O sistema do saite foi considerado pelo juiz “de grande risco”, pois não possui a mesma agilidade para reprimir o abuso como tem para aceitar a postagem de anúncios.
A condenação da demandada é de reparar em R$ 10 mil o dano moral causado à autora. Apelações em face da sentença ainda aguardam julgamento.
Atua em nome da autora o advogado Eduardo Amorim de Mattos. (Proc. nº 1.09.0223998-1)
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br -
Nenhum comentário:
Postar um comentário