(17.11.10)
Para a validade de relação jurídica celebrada com a Administração Pública é imprescindível a existência de prova formal, não cabendo apresentação de meras notas fiscais, sobretudo se considerado que tal documento é produzido de forma unilateral pelo fornecedor.
O posicionamento é da 4ª Câmara Cível de Direito Público do TJ de Mato Grosso, que negou seguimento à apelação interposta por casa de material de construção de Itaúba (MT), que pretendia provar existência de relação comercial com a Prefeitura Municipal.
No recuso, a apelante buscava reformar decisão de 1º Grau proferida em ação de cobrança que julgou improcedente o pleito. Para tanto, argumentou que forneceu materiais de construção utilizados pela Prefeitura de Itaúba, e que a transação comercial atingiu o saldo de R$ 7.859,62, que não fora saldado como o pactuado. Aduziu ainda ausência de fundamentação na sentença que não reconheceu a existência da relação comercial, alegando também não haver motivação que justificasse a desconsideração das provas produzidas. Pleiteou também isenção quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Para o relator, juiz Gilberto Giraldelli, a sentença não merece reparo visto que a validade de relação jurídica com a Administração Pública está condicionada à existência de prova formal. Destacou o relator que no relacionamento comercial com ente público, a ausência de prova formal implica nulidade absoluta da suposta contratação, sendo que, até nos casos em que o processo licitatório é dispensado e o instrumento contratual considerado facultativo, são necessários outros instrumentos hábeis para evidenciar a validade da relação jurídica, tais como carta-contrato e nota de empenho de despesa. (Proc. nº 73707/2010 - com informações do TJ-MT)
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